TRF2 - 5092357-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092357-36.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: PEDRO HELENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Heleno (evento 53), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15), do seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 330, III, combinado com o artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
O autor pretende a anulação da sentença para que o feito tenha prosseguimento, alegando que o INSS não oportunizou a complementação documental na via administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na hipótese em que o segurado formula pedido judicial de aposentadoria especial sem ter apresentado, na via administrativa, documentação essencial para a análise do tempo especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais. 4.
O segurado não pode acionar o Poder Judiciário sem antes provocar a Administração Pública, a fim de permitir que o INSS analise sua pretensão, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa, mas apenas a formulação de pedido adequado. 5.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, sem pleitear expressamente o reconhecimento de tempo especial, tampouco juntou documentação comprobatória no requerimento inicial. 6.
A ausência de pedido específico e de documentos essenciais na via administrativa impede a configuração de resistência da autarquia e, consequentemente, descaracteriza o interesse de agir. 7.
A majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do Tema 1059 do STJ, fica suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir em ações previdenciárias pressupõe requerimento administrativo prévio devidamente instruído, nos termos do Tema 350 do STF. 2.
A ausência de pedido específico e de documentos comprobatórios na via administrativa inviabiliza a configuração da resistência da autarquia e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
O embargos de declaração opostos no evento 25, foram desprovidos no evento 43.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão que manteve a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de ausência dos documentos comprobatórios (PPP) no processo administrativo, viola a tese consolidada no Tema 1.124 do STJ.
Sustenta que a ausência de juntada prévia desses documentos não afasta o seu direito de buscar a via judicial para análise do pedido, pois o interesse de agir permanece intacto mesmo diante da inexistência de provas no âmbito administrativo. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor não apresentou requerimento administrativo instruído com os documentos necessários à comprovação da atividade especial perante o INSS, tendo optado por juntar tais elementos apenas na via judicial; essa conduta impediu a autarquia previdenciária de analisar previamente o pedido, o que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 350, descaracteriza o interesse de agir e a existência de lide, justificando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não se exige, nesse contexto, o esgotamento da via administrativa, mas sim que o segurado provoque previamente o INSS, submetendo-lhe seus pleitos de forma adequada antes de recorrer ao Judiciário, o que não se verificou no presente caso.
Destarte, a controvérsia objeto dos presentes autos coincide com aquela já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, correspondente ao Tema 350 da repercussão geral.
Confira-se, a seguir, a respectiva ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 350 do STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092357-36.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PEDRO HELENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.124 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentação no processo administrativo.
O embargante alega que o julgado diverge do Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos com base em prova não submetida ao contraditório no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de aplicar o entendimento do Tema 1.124 do STJ, alegadamente aplicável ao caso, apesar de não ter sido suscitado nas razões da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da causa. 4.
A alegação relativa ao Tema 1.124 do STJ configura inovação recursal, pois não foi objeto das razões de apelação, sendo vedada sua inclusão em sede de embargos de declaração. 5.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e documentação mínima, afastando a alegação de omissão ou contradição. 6.
A mera inconformidade com o entendimento adotado pela Turma não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inclusão de tese jurídica não suscitada nas instâncias anteriores. 2.
A alegação de contrariedade a entendimento jurisprudencial somente é cabível nos embargos quando previamente debatida nos autos, sob pena de configurar inovação recursal. 3.
Não há vício a ser sanado quando o acórdão impugnado enfrenta expressamente a matéria decidida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, EDAC 0005048-29.2007.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, 3ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5092357-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: PEDRO HELENO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:08)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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13/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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25/03/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5092357-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: PEDRO HELENO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB33JFC -> SUB09TESP
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14/02/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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11/02/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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