TRF2 - 5007517-48.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:26
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007517-48.2023.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: CNO S.AADVOGADO(A): HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB DF040887) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trato de Embargos à Execução opostos por CNO S.A em face de UNIÃO. 3.O Juízo julgou os embargos da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." 4.A parte embargante apresentou recurso. 5.A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido nos embargos à execução para julgar extinto o processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, invertidos os ônus de sucumbência: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO TECU.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ILIDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por pela CNO S/A objetivando a reforma da sentença (evento, 1º grau), que julgou improcedentes os embargos à execução pleiteando a extinção do processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, ajuizado pela União com vistas à cobrança da multa de R$ 290.288,88 (duzentos e noventa mil duzentos, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos, valor atualizado até 10/05/2023), aplicada pelo Tribunal de Contas da União pelo Acórdão nº 1111/2021-PL, nos autos da Tomada de Contas TC nº 012.194/2019-0. 1.Em relação à prescritibilidade do crédito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 636.889, e, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 2. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. 3. Prosseguindo a análise do tema, esta Quinta Turma Especializada já decidiu que à prescrição da pretensão punitiva do TCU incide o prazo quinquenal previsto na Lei n º 9.873/1999.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2021. 4. No caso em comento, como ressaltado no Parecer do Ministério Público Federal (evento 10, 2º grau), consoante o despacho proferido pelo Tribunal de Contas da União que acompanha a exordial da execução por título extrajudicial, processo nº 5004014-19.2023.4.02.5116, o Acórdão nº1111/2021 transitou em julgado em 15/11/2022 e se refere à TC nº 012.194/2019-0 (evento1, ANEXO2, págs.5/6, 1º grau). 5. Da leitura do evento 46, OUT3, págs. 1/19, 1º grau, se verifica que posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão nº1111/2021, a CNO S/A, antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A apresentou petição nos autos da TC nº 012.194/2019-0.
O Tribunal de Contas da União, ao analisar a petição, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da TC 022.712/2010-01, e proferiu o Acórdão nº 944/2024. 6. Em suas contrarrazões de apelação a União não se manifestou sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo TCU no Acórdão nº 944/2004 e, em consulta ao site da Corte de Contas, o MPF apontou que na TC CBEX nº 005.186/2023-4, que trata da cobrança da multa originária do Acórdão-1111-16/2021-PL, referente à TC nº 012.194/2019-0, foi proferido despacho de encaminhamento com o seguinte teor: “Por meio do Ofício N. 1410/2023-TCU/PROC-MEVM, de 10/05/2023, o Ministério Público encaminhou à Procuradoria-Geral da União - AGU/PGF a documentação necessária à execução da multa que se referia o subitem 9.3 do Acórdão 1111/2021-PL, de 12/5/2021, aplicada a Construtora Norberto Odebrecht S/A.
Ocorre que, interposta petição pela responsável Construtora Norberto Odebrecht S/A, acolhida, o Tribunal decidiu, mediante o Acórdão 944/2024 – TCU - Plenário, reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e indenizatória do TCU em relação a esta empresa.
Não mais subsistindo a multa, pede-se a retirada do nome da responsável do Cadin.” 7. Com efeito, o próprio Tribunal de Contas da União reconhece e comunica a insubsistência da multa de R$ 290.288,88 (duzentos e noventa mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) imposta no item 9.3 do Acórdão nº 1111/2021, objeto da execução por título extrajudicial (processo nº 5004014-19.2023.4.02.5116), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Acórdão nº 944/2024, restando afastada a exigibilidade do título que lastreia a execução, impondo-se a reforma da sentença e a procedência dos embargos à execução opostos pela ora apelante, julgando-se extinta a ação de execução por título extrajudicial nº 5004014-19.2023.4.02.5116. 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido nos embargos à execução para julgar extinto o processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, invertidos os ônus de sucumbência." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença, do Acórdão e da certidão de trâsito em julgado para o autos pricipais. 7.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Despacho
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16/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 06:28
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50075174820234025116/TRF2
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07/10/2024 15:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 13:37
Despacho
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23/09/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 19:15
Despacho
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01/04/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 16:28
Despacho
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07/03/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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13/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:38
Despacho
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24/11/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 19:41
Distribuído por dependência - Número: 50040141920234025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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