TRF2 - 5007517-48.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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16/07/2025 06:28
Transitado em Julgado
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007517-48.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: CNO S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB DF040887) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO TECU.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ILIDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por pela CNO S/A objetivando a reforma da sentença (evento, 1º grau), que julgou improcedentes os embargos à execução pleiteando a extinção do processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, ajuizado pela União com vistas à cobrança da multa de R$ 290.288,88 (duzentos e noventa mil duzentos, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos, valor atualizado até 10/05/2023), aplicada pelo Tribunal de Contas da União pelo Acórdão nº 1111/2021-PL, nos autos da Tomada de Contas TC nº 012.194/2019-0. 1.Em relação à prescritibilidade do crédito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 636.889, e, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 2. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. 3. Prosseguindo a análise do tema, esta Quinta Turma Especializada já decidiu que à prescrição da pretensão punitiva do TCU incide o prazo quinquenal previsto na Lei n º 9.873/1999.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2021. 4. No caso em comento, como ressaltado no Parecer do Ministério Público Federal (evento 10, 2º grau), consoante o despacho proferido pelo Tribunal de Contas da União que acompanha a exordial da execução por título extrajudicial, processo nº 5004014-19.2023.4.02.5116, o Acórdão nº1111/2021 transitou em julgado em 15/11/2022 e se refere à TC nº 012.194/2019-0 (evento1, ANEXO2, págs.5/6, 1º grau). 5. Da leitura do evento 46, OUT3, págs. 1/19, 1º grau, se verifica que posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão nº1111/2021, a CNO S/A, antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A apresentou petição nos autos da TC nº 012.194/2019-0.
O Tribunal de Contas da União, ao analisar a petição, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da TC 022.712/2010-01, e proferiu o Acórdão nº 944/2024. 6. Em suas contrarrazões de apelação a União não se manifestou sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo TCU no Acórdão nº 944/2004 e, em consulta ao site da Corte de Contas, o MPF apontou que na TC CBEX nº 005.186/2023-4, que trata da cobrança da multa originária do Acórdão-1111-16/2021-PL, referente à TC nº 012.194/2019-0, foi proferido despacho de encaminhamento com o seguinte teor: “Por meio do Ofício N. 1410/2023-TCU/PROC-MEVM, de 10/05/2023, o Ministério Público encaminhou à Procuradoria-Geral da União - AGU/PGF a documentação necessária à execução da multa que se referia o subitem 9.3 do Acórdão 1111/2021-PL, de 12/5/2021, aplicada a Construtora Norberto Odebrecht S/A.
Ocorre que, interposta petição pela responsável Construtora Norberto Odebrecht S/A, acolhida, o Tribunal decidiu, mediante o Acórdão 944/2024 – TCU - Plenário, reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e indenizatória do TCU em relação a esta empresa.
Não mais subsistindo a multa, pede-se a retirada do nome da responsável do Cadin.” 7. Com efeito, o próprio Tribunal de Contas da União reconhece e comunica a insubsistência da multa de R$ 290.288,88 (duzentos e noventa mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) imposta no item 9.3 do Acórdão nº 1111/2021, objeto da execução por título extrajudicial (processo nº 5004014-19.2023.4.02.5116), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Acórdão nº 944/2024, restando afastada a exigibilidade do título que lastreia a execução, impondo-se a reforma da sentença e a procedência dos embargos à execução opostos pela ora apelante, julgando-se extinta a ação de execução por título extrajudicial nº 5004014-19.2023.4.02.5116. 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido nos embargos à execução para julgar extinto o processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, invertidos os ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido nos embargos à execução para julgar extinto o processo executivo nº 5004014-19.2023.402.5116, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5007517-48.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CNO S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB DF040887) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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18/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:53
Retirado de pauta
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007517-48.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CNO S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB DF040887) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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23/01/2025 01:15
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 11:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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