TRF2 - 5016159-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:25
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50802623720244025101/RJ
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016159-95.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: RENATO CORDEIRO CHAGASADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS.
IMPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência consistente em pedido para que “seja determinada a nomeação e posse do candidato, ante as diversas vagas ocupadas por profissionais contratados, que poderiam ser ocupadas pelos aprovados no concurso público”. 2 - Em relação à contratação temporária, só há que se falar em preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente ainda que fora do número de vagas previsto no edital quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016). 4 - Ademais, em sede de cognição sumária, não se demonstrou de forma exaustiva a existência de cargos vagos, tampouco o preenchimento de cargos efetivos por terceirizados.
Desta forma, não se caracteriza, neste momento processual, a preterição do autor. 5 - O controle judicial dos atos administrativos só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano, sendo necessário o exercício do contraditório prévio para melhor aquilatar a questão que ora se discute. 6 - Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido, precedentes desta E.
Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017) 7 - Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. -
22/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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21/05/2025 23:47
Prejudicado o recurso
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14/05/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50802623720244025101/RJ
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/03/2025 14:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016159-95.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: RENATO CORDEIRO CHAGAS ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/02/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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21/11/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/11/2024 13:00
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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