TRF2 - 5015428-93.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015428-93.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCOS ANTONIO LAZARO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA (OAB RJ063941)APELANTE: PAULO ROBERTO DA ROCHA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA (OAB RJ063941)APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA (OAB RJ063941)APELADO: ANTONIO BENTO DA SILVA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO HENRIQUE GOMES GUTIERREZ (OAB MG186156)ADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO LÁZARO DA CRUZ, PAULO ROBERTO DA ROCHA GAMA e SEBASTIÃO FRANCISCO BERNARDO, com fundamento no art. 1.003 e seguintes do CPC, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA.
GRUPO MUSICAL.
TITULARIDADE DA MARCA "CIDADE NEGRA".
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-integrantes da banda musical "Cidade Negra" contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), referente ao registro nº 916.324.370 para a marca nominativa "CIDADE NEGRA", atualmente em nome do réu Antonio Bento da Silva Filho (Toni Garrido). Os apelantes, antigos integrantes da banda homônima, sustentam que possuem direito à titularidade por serem os fundadores do grupo musical e por terem contribuído para sua notoriedade antes da entrada do apelado no grupo.
Alegam, ainda, que o registro da marca foi realizado de forma irregular, sem a devida anuência dos integrantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo do INPI que deferiu o registro da marca "CIDADE NEGRA" ao apelado Antonio Bento da Silva Filho; (ii) determinar se os apelantes têm direito à nulidade do registro ou à cotitularidade da marca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro da marca "CIDADE NEGRA" segue os requisitos legais previstos no art. 124, XVI e XIX, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), considerando sua distintividade e ausência de oposição válida no momento do pedido. 4.
O apelante Marcos Antonio Lázaro (Lazão), membro da banda à época do depósito do registro, reconheceu em audiência que tinha ciência e concordância sobre o registro em nome do apelado, devido à impossibilidade de registrá-la em seu próprio nome por problemas fiscais. 5.
Os demais apelantes, Paulo Roberto da Rocha Gama e Sebastião Francisco Bernardo, não faziam parte da banda no momento do pedido de registro (novembro de 2018), sendo incontroverso que deixaram o grupo em 2008 e 1994, respectivamente, o que os desqualifica como titulares ou opositores legítimos da marca, conforme critérios estabelecidos pelo INPI. 6.
Os apelantes não demonstraram qualquer ilegalidade no ato administrativo do INPI ou violação ao art. 124, XVI e XVII, da Lei nº 9.279/96 (LPI), sendo incontroverso que o registro foi efetuado em conformidade com os procedimentos previstos no Manual de Marcas do INPI. 7.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que o magistrado oportunizou a todos os envolvidos a apresentação de declarações reduzidas a termo após falha técnica na gravação de depoimentos. 8.
O pedido de nulidade ou cotitularidade do registro da marca não encontra respaldo na legislação aplicável, sendo o ato administrativo do INPI legítimo e regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A titularidade de marca nominativa referente a nome artístico coletivo (grupo musical) depende da legitimidade do requerente no momento do depósito, sendo necessária sua identificação com o grupo no referido período. 2.
A ausência de oposição válida e a concordância expressa ou tácita dos demais integrantes do grupo musical tornam legítimo o registro da marca por um único membro, nos termos da LPI e das deliberações do INPI. 3.
Conflitos internos e comerciais entre ex-integrantes de grupos musicais devem ser resolvidos em esferas cível ou penal, não cabendo sua análise no âmbito da propriedade industrial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XVI e XIX; CPC, art. 85, §11.
Nesta sede, os recorrentes formulam os seguintes pedidos: 27.
Posto isso, os Recorrentes/Autores respeitosamente requerem se digne V.Exa. de, em sede de Juízo de Admissibilidade, receber o presente Recurso Especial e determinar sua subida ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que aprecie e julgue os seguintes pedidos: 27.1.
ANULAR inteiramente o respeitável o Acórdão de Segundo Grau, extinguindo seus efeitos pelas razões acima expostas e transferindo para os Recorrentes, em três partes iguais e no Regime de Cotitularidade previsto pelo INPI, a propriedade da marca “CIDADE NEGRA”, por ser de inequívoca Justiça; 27.2.
Como primeiro Pedido Sucessivo (CPC art. 326), na remota hipótese de que esta Egrégia Corte de Justiça não considere o pedido formulado no parágrafo 27.1 acima, DETERMINAR A EXTENSÃO da marca “CIDADE NEGRA” também para os Recorrentes, de forma que tanto o Segundo Recorrido TONI GARRIDO como os fundadores LAZÃO, DA GHAMA e RAS BERNARDO possam também utilizar a marca regularmente em suas atividades profissionais musicais; 27.3.
Como segundo pedido sucessivo (CPC art. 326), os Recorrentes requerem a CASSAÇÃO do Acórdão A Quo e o retorno do processo à sua vara federal de origem para a retomada da Fase de Instrução, com a devida e completa oitiva de todas as partes e suas testemunhas.
Contrarrazões nos Eventos 47 e 48.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o STJ, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1672966 / MG.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Corte Especial.
DJ 11/05/2022).
No caso, os recorrentes fundamentam seu reclamo nos artigos 1.003 e seguintes do CPC, fato que impede o conhecimento inequívoco da norma constitucional que o embasa.
Não bastasse isso, ao analisar as razões recursais, verifica-se que as partes recorrentes alegam de forma genérica a ofensa a lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende tenha sido violado pelo Órgão Julgador no acórdão recorrido.
Por sua vez, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente da recorrente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, mais uma vez, o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. -
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 23/05/2025 12:29:06)
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23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
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21/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5015428-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: MARCOS ANTONIO LAZARO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA (OAB RJ063941) APELANTE: PAULO ROBERTO DA ROCHA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA (OAB RJ063941) APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA (OAB RJ063941) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ANTONIO BENTO DA SILVA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELLO HENRIQUE GOMES GUTIERREZ (OAB MG186156) ADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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25/02/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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25/01/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/02/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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