TRF2 - 5000903-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:26
Juntada de Petição
-
27/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000903-72.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO APRECIADO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO parcialmente provido. OMISSÃO SUPRIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) contra acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante, restando mantida a sentença que denegou a segurança, mediante a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição e de declaração de não tributação das receitas financeiras destinadas ao pagamento de benefícios, por falta de interesse processual, e a improcedência do pedido de declaração de não tributação das receitas financeiras destinadas ao custeio da entidade e respectiva compensação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
Suprida a omissão apenas quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em razão do acórdão do RE 722528 afetado ao tema 1280 não ter transitado em julgado, sem efeitos infringentes, tendo em vista que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão, contradição ou obscuridade na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 5.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 7.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000903-72.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (IMPETRANTE) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus). No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelante, ora embargante, e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 58, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 21 a 25/07/25. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/07/2025 17:44
Indeferido o pedido
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
14/07/2025 14:09
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000903-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS PROCURADOR(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/05/2025 06:38
Juntada de Petição
-
13/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/04/2025 18:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000903-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS PROCURADOR(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
17/03/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:44
Retirado de pauta
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000903-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS PROCURADOR(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
17/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/01/2024 19:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 14:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/01/2024 14:28
Despacho
-
26/01/2024 20:57
Juntada de Petição
-
17/01/2024 17:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
17/01/2024 17:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2024 11:24
Juntada de Petição
-
15/01/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2024 18:05
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/01/2024 18:05
Despacho
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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