TRF2 - 5115444-89.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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11/09/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5115444-89.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOEL COSTAADVOGADO(A): GERMANO AMERICO DOS SANTOS (OAB RJ204303)ADVOGADO(A): CLELIA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ188156) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda em fase de execução, com trânsito em julgado em 25/06/2025.
A sentença meritória (evento 44, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 55), julgou procedente o pedido, (1) condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/193.175.174-6), com base em 37 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total de contribuição, com DIB e DER em 31/10/2018 e DIP em 29/10/2021, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos, e (2) no dispositivo da sentença, também deferiu tutela específica, para que o INSS procedesse à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora: Tempo ComumEstabelecimentos26/05/1981 a 24/06/1981TEMEC - Téc.
Mec. e Metal Ltda01/08/2018 a 31/10/2018CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos Tempo EspecialEstabelecimentosCódigos18/03/1983 a 25/02/1991CBTU - Companhia Brasileira de Trens UrbanosItens 1.1.8 e 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Anexo 13 da NR-15; eletricidade; periculosidade: REsp 1306113/SC 2.
No evento 58 o INSS comprovou a implantação do benefício 42/209727987-7 com DIB em 31/10/2018, atendendo a tutela deferida. 3.
No evento 60 o INSS apresentou sua apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do período de 18/03/1983 a 25/02/1991 como tempo especial ao argumento de que não consta responsável pelos registros ambientais no PPP, consequentemente requereu a improcedência do pedido autoral, e subsidiariamente requereu a fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. 4.
No evento 64 a parte autora em seu recurso adesivo e suas contrarrazões contra a apelação do INSS (evento 60), requereu: Que fosse mantida a sentença meritória (evento 44, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 55), na parte em que acolhe o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (18/03/1983 a 25/02/1991),Que fosse reformada a sentença na parte referente à data de início do benefício (DIB), a fim de que seja considerada a data do Requerimento Administrativo (DER): 31/10/2018,E o não provimento da Apelação interposta pelo INSS. 5.
A sentença meritória foi reformada por acórdão do TRF/2ª Região (evento 20 da tramitação naquele Tribunal), que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, (1) ressaltando que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos (PPP) no âmbito judicial, (2) e determinando que a DIB deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a DER, (3) entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 6.
Em primeiro lugar, ressalto que o STJ só determinou a suspensão em âmbito recursal de ações que discutam a matéria do Tema 1124, de modo que impõe-se a tramitação deste feito. 7.
Em regra, a questão da discussão da data de início dos efeitos financeiros do benefício já ocorre (ou poderia ocorrer) no curso do processo e por isso não pode ser feita após o trânsito em julgado, conforme arts. 507 e 508 do CPC. 8.
Porém, neste caso em específico o TRF/2ª Região, ao julgar a apelação do INSS e o recurso adesivo, deixou claro que os efeitos financeiros devem ser fixados por este Juízo em fase de liquidação. 9.
Assim, e considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial do autor foi apresentado somente em Juízo, decido que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser na data de ajuizamento da presente ação (29/10/2021), conforme entendimento do presente Juízo, que inclusive consta na sentença. meritória (evento 44, integrada pela decisão do evento 55).
Dê-se vista às partes no prazo de quinze dias. 10.
Preclusa a presente decisão, dê-se nova vista ao INSS, para que forneça o valor dos atrasados e do total devido a título de honorários advocatícios, em 15 dias, trazendo cópia dos elementos em que se basear para a correta apuração dos cálculos (execução invertida), considerando os parâmetros fixados no título executivo e o início dos efeitos financeiros em 29/10/2021, conforme item 9 acima. -
05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:32
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 51154448920214025101/TRF2
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20/06/2023 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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19/06/2023 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2023 18:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 55
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2023 17:41
Juntada de Petição
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06/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 00:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2023 00:52
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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21/03/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2022 14:45
Decisão interlocutória
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08/07/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2022 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2022 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 07:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2022 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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15/03/2022 15:56
Juntada de Petição
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11/03/2022 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2022 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/03/2022 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2022 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2022 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2022 08:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/02/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 14:39
Determinada a intimação
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10/02/2022 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2021 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 21:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2021 21:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2021 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2021 13:50
Determinada a intimação
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30/10/2021 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2021 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ENTIDADE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/10/2021 11:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/10/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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