TRF2 - 5000220-17.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 13:28
Juntado(a)
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07/08/2025 21:19
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000220-17.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000415-28.2022.8.08.0033/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: TEREZA AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com início de prova material corroborado por prova testemunhal, e determinando o pagamento dos valores atrasados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão da autora de revisar o ato administrativo que indeferiu o benefício; (ii) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal não atinge o direito à concessão do benefício previdenciário, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4.
A autora apresentou início de prova material do exercício de atividade rural, consistente em documentos diversos que indicam sua qualificação como trabalhadora rural em períodos anteriores à DER. 5.
A prova testemunhal, uníssona e idônea, confirmou o labor rural da autora em regime de economia familiar por período superior ao necessário para a carência exigida pela legislação previdenciária. 6.
A condição de segurada especial não é afastada pelo recebimento de pensão por morte em valor equivalente a um salário mínimo. 7.
A expressão “doméstica” em documentos não impede o reconhecimento da atividade rural, sendo necessário observar a perspectiva de gênero e a informalidade do trabalho rural feminino. 8.
Deve ser reformada a sentença no que tange à correção monetária, para aplicar o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Não há majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ, diante do parcial provimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição em matéria previdenciária atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não afetando o fundo de direito. 2.
O início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
O recebimento de pensão por morte de valor equivalente a um salário mínimo não descaracteriza a condição de segurado especial. 4.
A atualização monetária dos valores devidos deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021, e, após, a Selic.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 103, 106 e 55; EC 113/2021; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022; STF, ADI 6.096/DF, rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 14/05/2021; STJ, AgRg no Ag 695.925/MG, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 16/02/2006; STJ, AgRg no AREsp 1.309.123/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012; TRF4, AC 5001227-80.2019.4.04.7127/RS, rel.
João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação, para determinar a reforma do julgado quanto à incidência dos consectários legais, para que os valores atrasados sejam pagos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e com a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000220-17.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: TEREZA AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/02/2025
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000220-17.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50004152820228080033/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: TEREZA AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO: Luiza Goveia Rigoni ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
21/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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