TRF2 - 5126672-90.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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23/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126672-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por AMERICANAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 16/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 11/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA.
ART. 9º, DA LEI 9.933/99.
REVISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ENCARGO DE 20%.
ART. 37-A, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (multa administrativa), no valor total de R$ 23.517,00 (vinte e três mil quinhentos e dezessete reais), em junho/2023], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) A escolha da sanção mais adequada, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida à sua legalidade, incluída aqui a proporcionalidade da medida.
Observada a gradação legal estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que inocorre, no caso concreto. 3) A incidência do acréscimo no percentual de 20% é aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa, por força do art. 39, § 4º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980 c/c art. 37-A da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.941/2009 (MP 449/2008) c/c art. 1º do DL 1.025/1969 c/c art. 3º do DL 1.569/1977 c/c o art. 3º do DL 1.645/1978.
A regra inscrita no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 é constitucional, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1511372, DJe 12/09/2024; ARE 1440142, DJe 02/06/2023; ARE 1349718, DJe 16/11/2023). 4) Apelação desprovida.” 2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 3/4/2017). 3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5126672-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211) ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/04/2025 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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15/04/2025 11:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 11:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/03/2025 18:51
Lavrada Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5126672-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211) ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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16/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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