TRF2 - 5077388-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
06/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077388-16.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMILIA MARIA DE CASTRO SANT ANNAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748) ATO ORDINATÓRIO "(...) Feita a conta, intime-se a exequente. Após, dê-se vista à CEF." -
10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
24/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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24/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Alvará
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Alvará
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Alvará
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
18/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077388-16.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMILIA MARIA DE CASTRO SANT ANNAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMÍLIA MARIA DE CASTRO SANT’ANNA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 46, SENT1): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a CEF (i) à restituição do importe de R$166.680,02 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos) alusivo às operações fraudulentas corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos saques indevidos e acrescido de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , corrigidos pelo IPCA-E desde esta data (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (SÚMULA 54 STJ).
Devendo ser descontado o valor já creditado na conta da autora decorrente da autora no importe de R$85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos reais), conforme consta no evento 20, DOC4.
Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno apenas o réu em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, 2º,I, CPC), atento às regras do artigo 85, §§§2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil.” Interposta apelação, a ela o TRF2 negou provimento com majoração da verba honorária, conforme voto do Relator assim finalizado (processo 5077388-16.2023.4.02.5101/TRF2, evento 10, DOC1): “Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença." Intimada, na forma do art. 523 do CPC, a CEF reconheceu como incontroversos e depositou os valores de R$ 125.137,15 (evento 86, COMP4), R$ 9.838,84 (evento 86, COMP6) e R$ 29.992,87 (evento 86, COMP5). Na mesma oportunidade, afirmou a existência de excesso de execução no valor de R$ 9.068,14 (evento 86, COMP7), o qual foi depositado para fins de garantia do juízo.
Além disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente, a seu turno, afirmou que "a impugnação não procede, basicamente em razão do cálculo da Ré estar equivocado e não trazer a data exata do tempo do cálculo." (evento 92, PET1).
Além disso, requereu expedição de alvará para levantamento do incontroverso. É o relatório.
Decido. I.
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo O requerimento de cumprimento de sentença apresentado por EMILIA MARIA DE CASTRO SANT ANNA, ao contrário da impugnação da CEF (evento 86, COMP2), não veio acompanhado de planilha contendo os valores discriminados dos índices de atualização e juros.
Além disso, também não houve indicação, pela exequente, da data a que a sua conta se reportava.
Em verdade, EMÍLIA MARIA DE CASTRO SANT’ANNA limitou-se a apresentar o seguinte (evento 78, EXECUMPR1): Consequentemente, fica este juízo impossibilitado de verificar, de plano, se os cálculos feitos pela exequente estão em consonância com o título.
Por outro lado, a impugnação da CEF encontra-se devidamente instruída com planilha que parece atender aos parâmetros fixados na decisão exequenda. Outrossim, não se pode olvidar que o levantamento da quantia controvertida pode redundar na impossibilidade de a CEF reavê-la, tendo em vista a situação de hipossuficiência financeira declarada pela exequente (evento 7, PET1). Sendo assim e considerando que a execução está integralmente garantida, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. II.
Do levantamento do valor incontroverso Por meio da procuração acostada no evento 01, EMILIA MARIA DE CASTRO SANT’ANNA conferiu expressamente, ao advogado Pedro Felipe Alves Ferreira (OAB/RJ168748), poderes para receber valores (evento 1, PROC2).
Sendo assim, autorizo a expedição de alvará em nome do patrono da exequente para levantamento dos montantes incontroversos de R$ 125.137,15 (evento 86, COMP4), R$ 9.838,84 (evento 86, COMP6) e R$ 29.992,87 (evento 86, COMP5) depositados pela CEF. Consequentemente, deverá permanecer à disposição deste juízo apenas o depósito da verba controversa de R$ 9.068,14 (evento 86, COMP7).
III.
Da alegação de excesso de execução Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença apresentado por EMILIA MARIA DE CASTRO SANT ANNA não veio acompanhado de planilha contendo os valores dos índices adotados, fica este juízo impossibilitado de averiguar exatamente em qual ponto pode a exequente ter errado. Além disso, não se pode olvidar que, embora ambas as partes aleguem que, em seus cálculos, aplicaram IPCA e juros de 1% ao ano, acabaram por apurar valores divergentes. Sendo assim, remetam-se os autos à contadoria para que apure o quantum debeatur e aponte o motivo da divergência.
Feita a conta, intime-se a exequente. Após, dê-se vista à CEF. -
17/06/2025 18:52
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
17/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
30/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 21:31
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/04/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 15:12
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 50773881620234025101/TRF2
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
30/01/2025 19:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/11/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
11/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 22:10
Juntada de Petição
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
01/04/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/02/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:48
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:04
Determinada a intimação
-
31/10/2023 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Petição
-
26/10/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição
-
30/08/2023 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2023 12:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 12:58
Determinada a citação
-
21/08/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 09:29
Despacho
-
17/07/2023 07:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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