TRF2 - 5006912-90.2023.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158739-22.2025.4.02.9666/TRF (CATIA REGINA FERNANDES)
-
31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-17 processada no TRF2 com o no. 51587392220254029666/TRF (RAFAEL LANZI VASCONCELLOS)
-
31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-17 processada no TRF2 com o no. 51587392220254029666/TRF (CATIA REGINA FERNANDES)
-
30/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 21:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-17
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 00:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-17
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006912-90.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CATIA REGINA FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB SP277712) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta no contrato de honorários advocáticios, acostado ao evento 90, foi feita por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do destaque de honorários, junte aos autos contrato de honorários, devidamente assinada pelo(a) Patrono e declaração assinada pela Parte Autora conforme o determinado no despacho do evento 95, inciso II, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Ante a não impugnação dos cálculos pela parte autora, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
25/06/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 06:16
Determinada a intimação
-
24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
01/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:23
Determinada a intimação
-
30/04/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 22:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/04/2025 17:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG01
-
14/04/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006912-90.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: CATIA REGINA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB SP277712) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNNO DANTAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 22:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/12/2024 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição
-
28/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
16/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/10/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2024 20:30
Determinada a intimação
-
11/10/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/08/2024 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/08/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/08/2024 10:11
Determinada a intimação
-
02/08/2024 01:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2024 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/05/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
29/05/2024 00:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CATIA REGINA FERNANDES <br/> Data: 25/06/2024 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <b
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 01:18
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
03/05/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:12
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:00
Determinada a intimação
-
08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:15
Determinada a intimação
-
12/01/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:26
Determinada a intimação
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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