TRF2 - 5024268-33.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024268-33.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Despacho
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G03)
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05/05/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/05/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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19/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024268-33.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003629192 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
12/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2025
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11/03/2025 19:04
Expedição de Edital - intimação
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10/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 16:45
Juntada de Petição
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04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 13:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 06:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 06:22
Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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