TRF2 - 5110930-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110930-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: GENIRA CLIMACO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DA OAB/RJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de débito relativo à anuidade com vencimento em 01/09/2019, determinar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, reconhecidamente indevida, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor de R$5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, mesmo diante do reconhecimento pela própria OAB da inexistência de débito, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ prescinde de prova do abalo concreto nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, por entender que o dano decorre da própria lesão à honra e ao bom nome do consumidor. 5.
A anotação indevida, confirmada por documentação nos autos, representa violação à honra objetiva e subjetiva da autora, sendo inadmissível tratá-la como mero dissabor cotidiano. 6.
O valor da indenização fixado em R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. 7.
Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de abalo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29.03.2021; TRF2, AC 5038457-17.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, j. 10.11.2020; Súmula 385/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5110930-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: GENIRA CLIMACO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5110930-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: GENIRA CLIMACO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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25/04/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5110930-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: GENIRA CLIMACO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 69
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25/02/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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07/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 13:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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