TRF2 - 5053972-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
17/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053972-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 96, PET1 - A DPU peticionou requerendo o desbloqueio dos valores retidos pelo SISBAJUD por se tratar de verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Decido. “É ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” Claro! Aqui está uma versão aprimorada do seu texto, com linguagem mais fluida, técnica e formal, mantendo a clareza e o rigor jurídico: A DPU peticionou requerendo o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, sob o argumento de tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Decido.
Na qualidade de curadora especial, a DPU sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a proteção de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Todavia, cumpre destacar que, em 21/02/2024, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “É absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” Na mesma oportunidade, o STJ também assentou que: “É ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” Diante disso, considerando que não há comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, tampouco foi demonstrado que se destinam à garantia do mínimo existencial do executado, indefiro o pedido de desbloqueio.
Preclusa a presente decisão, determino a transferência do valor constrita para conta judicial vinculada a este juízo.
Cumprido, intime-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se aproprie do valor bloqueado, independentemente da expedição de alvará, e requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. -
26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:06
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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12/08/2025 01:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:24
Decisão interlocutória
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24/07/2025 06:31
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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27/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2025
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5053972-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MARISA FREIRE LOBO EDITAL Nº 510015614477 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, MONITÓRIA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MARISA FREIRE LOBO.
E, por encontrar-se o réu MARISA FREIRE LOBO, CPF: *86.***.*91-34, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 95.723,90 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e noventa centavos), indicado pelo credor como devido, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), ou, querendo, ofereça, no mesmo prazo, embargos, os quais independem de prévia segurança do Juízo, na forma dos artigos 701 e 702, do CPC.
O prazo para apresentação dos embargos à execução será de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida (Art. 702). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 10/03/2025.
Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro. CHAVE DO PROCESSO: 837876423124 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
12/03/2025 17:45
Intimação por Edital
-
12/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Petição
-
25/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 11:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 11:16
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/10/2024 14:18
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/10/2024 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição
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01/10/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Petição
-
23/09/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 17:03
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2024 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2024 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/08/2024 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2024 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2024 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 19:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 15:47
Despacho
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06/08/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 08:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 08:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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30/07/2024 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2024 17:30
Expedição de Mandado de citação
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29/07/2024 17:30
Determinada a citação
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29/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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