TRF2 - 5011425-78.2021.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011425-78.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: BRUNA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:53
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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25/08/2025 16:49
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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25/08/2025 16:49
Despacho
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011425-78.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: BRUNA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região(evento 79).
A sentença do evento 57 assim dispôs: "Do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB em 21/4/2020, assegurando seu recebimento por 15 anos a contar dessa data (art. 77, §2º, V, “c”, 4) e § 2º-B da Lei nº 8.213/1991). Não há condenação do INSS em OBRIGAÇÃO DE PAGAR as parcelas vencidas, porque não são devidos valores em atraso, diante da concessão em favor da menor VALENTINA SILVA DOS SANTOS MESQUITA, 2ª ré e filha da autora, desde 21/4/2020 (NB 190.727.159-4), beneficiando o núcleo familiar como um todo. Por essa mesma razão, ausente o risco da demora na prestação jurisdicional definitiva, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA à luz do art. 300 do CPC.
Como a procedência é parcial mas a sucumbência da autora é mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85 do CPC.
Custas na forma da Lei nº 9.289/1996.
Interposto recurso (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC), intime-se o recorrido para contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a DPU e o MPF." No evento 13, Acórdão do TRF2, que deu provimento ao recurso da parte autora: EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta reivindicando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
A sentença negou o pagamento de valores retroativos sob o fundamento de que a pensão já havia sido concedida à filha da autora, beneficiando o mesmo grupo familiar. 2.
No recurso, a apelante pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 21/04/2020 e 24/02/2022, período em que não houve pagamento do benefício a dependente menor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: determinar se a autora tem direito ao recebimento das parcelas retroativas da pensão por morte referentes ao período de 21/04/2020 a 24/02/2022, considerando que, nesse intervalo, não houve pagamento do benefício a outra dependente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pensão por morte é devida desde a data do óbito do segurado quando requerida dentro do prazo legal, conforme previsão do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
No caso, o requerimento administrativo foi protocolado tempestivamente, assegurando à autora o direito ao benefício desde o óbito. 5.
A concessão posterior da pensão à filha menor da autora, com início de pagamento apenas em 24/02/2022, demonstra que houve um período em que o benefício não foi pago a nenhum dos dependentes, configurando um hiato financeiro indevido. 6.
A ausência de pagamento do benefício entre 21/04/2020 e 24/02/2022 justifica a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, pois não há duplicidade de pagamento nem afronta ao princípio da sustentabilidade da Previdência Social. 7.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que a habilitação tardia de um novo dependente apenas impede o pagamento retroativo quando já houver pagamento a outros dependentes, o que não ocorreu no período questionado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
O dependente que requer tempestivamente a pensão por morte faz jus ao pagamento retroativo desde a data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. 2.
A ausência de pagamento da pensão no período entre o óbito do segurado e a concessão efetiva do benefício a outro dependente autoriza o pagamento retroativo ao requerente, não configurando bis in idem. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74, 76 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/08/2018; STJ, REsp 1263015/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para reformar em parte a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 27 TRF2 (28/05/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 57), e na decisão do TRF2 (Evento 13), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3.
Após, INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do C.P.C. 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
15/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/06/2025 14:46
Determinada a intimação
-
29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
29/05/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50114257820214025118/TRF2
-
06/03/2024 12:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
20/12/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
07/12/2023 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/12/2023 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/12/2023 11:25
Recebido o recurso de Apelação
-
07/12/2023 00:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/11/2023 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
06/11/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2023 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 18:33
Despacho
-
10/01/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/11/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
12/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/11/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
23/09/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/09/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/09/2022 11:47
Juntada de Petição
-
19/09/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 13:14
Determinada a intimação
-
18/09/2022 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 17:23
Determinada a intimação
-
07/07/2022 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2022 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2022 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
14/04/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/03/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 18:40
Determinada a intimação
-
03/02/2022 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2021 11:14
Juntada de Petição
-
21/10/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2021 13:31
Determinada a intimação
-
08/10/2021 12:10
Juntada de Petição
-
05/10/2021 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2021 11:40
Juntada de Petição
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26/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2021 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2021 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2021 09:26
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 13:22
Juntada de Petição
-
30/07/2021 15:18
Juntada de Petição
-
21/07/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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