TRF2 - 5017759-54.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
-
14/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017759-54.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MARCOS LAMOUNIER SEGALOTO PASSOS MALTA DE FREITASADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
DIRETOR NÃO SÓCIO.
COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. exclusão do polo passivo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face da acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o diretor não sócio que comunicou sua renúncia à Jucerja antes da constatação da dissolução irregular.
A parte embargante sustenta omissão quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Tema 421 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o julgado é omisso quanto à condenação em honorários, apesar de acolhida a exceção de pré-executividade para exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal originária; (ii) se, havendo omissão, é cabível a condenação da Exequente em honorários, conforme artigo 85, caput, §3º, incisos I e II, e §5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, é espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). 4.
Considerando que a fixação de honorários é questão sobre a qual deve haver pronunciamento de ofício, o que não ocorreu, a omissão deve ser reconhecida e suprida, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. 5.
Quanto à condenação em honorários na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão no tema 961, assentando-se que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 6. Assim, é cabível a fixação de honorários, pois a Fazenda Nacional deu causa à instauração indevida do processo contra o sócio posteriormente excluído, e, após a sua intimação para manifestação, requereu a rejeição do pedido realizado pelo ora Agravante e o prosseguimento da execução fiscal (evento 101, PET2), requerendo, ainda, a rejeição do presente agravo de instrumento (evento 16, CONTRAZ1). 7. Com relação ao valor da condenação, passo a acompanhar o entendimento majoritário desta 3ª Turma Especializada, no sentido de que "a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, implica proveito econômico inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ" (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5016433-59.2024.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO, por maioria, juntado aos autos em 11/4/2025). 8.
Na referida oportunidade, restou assentado, inclusive, que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 "não implicou a superação da jurisprudência que determina a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo de execução fiscal, pois o próprio STJ entende que, nesse caso, o proveito econômico é inestimável", conforme acórdão da Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 1.880.560/RN, realizado em abril de 2024, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão. 9.
Tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso, onde, em que pese ter sido acolhida a ilegitimidade passiva arguida na exceção de pré-executividade (única alegação), tal fato não resultou na insubsistência do débito fiscal, prosseguindo a cobrança em face da devedora original, razão pela qual impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela Exequente, no âmbito da execução fiscal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários é questão sobre a qual deve haver pronunciamento de ofício, o que, não ocorrendo, enseja o reconhecimento de omissão que deve ser suprida, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento de honorários advocatícios na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, em exceção de pré-executividade, observado o princípio da causalidade (tema 961), possuindo jurisprudência, ainda, de que, em tais casos, o proveito econômico revela-se inestimável, justificando a fixação de honorários por equidade, o que não fora afastado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.076.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961.
REsp 1358837/SP, REsp 1764349/SP, REsp 1764405/SP; STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 25.08.2010; STJ, Tema 1.076, REsp 1.805.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP, REsp 1.906.618/SP; TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5016433-59.2024.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO, por maioria, j. 11/4/2025; EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/6/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 11/12/2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.784/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe de 26/6/2024; TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AG 5013486-32.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
CLÁUDIA NEIVA, julgado em 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010680-18.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 53, 54
-
05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017759-54.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MARCOS LAMOUNIER SEGALOTO PASSOS MALTA DE FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEONARDO PIMENTEL MACIEL INTERESSADO: SILVIO DELANO DE CARVALHO COSTA INTERESSADO: LAPA 40 GRAUS SINUCA E GAFIEIRA S.A.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 118
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 01/04/2025 12:56:29)
-
01/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 12:45
Juntado(a)
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010680-18.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
-
24/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 17:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 19:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 07ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017759-54.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MARCOS LAMOUNIER SEGALOTO PASSOS MALTA DE FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: LEONARDO PIMENTEL MACIEL INTERESSADO: SILVIO DELANO DE CARVALHO COSTA INTERESSADO: LAPA 40 GRAUS SINUCA E GAFIEIRA S.A.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/02/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
-
14/02/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/01/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2025 07:15
Juntada de Petição
-
09/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/01/2025 14:06
Indeferido o pedido
-
07/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
07/01/2025 11:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 22:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/12/2024 22:36
Determinada a intimação
-
19/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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