TRF2 - 5012501-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012501-63.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANGELUS SERVICOS POSTAIS LTDAADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. contrato de franquia postal. novo pedido de tutela de urgência. incremento de perigo de dano. sem alteração dos fatos.
REQUISITOS não preenchidos.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no sentido de que fosse determinado à ECT que se abstivesse de "realizar qualquer alteração da tabela de comissionamento e qualquer cobrança/retenção na remuneração, referente aos valores pretéritos, até decisão final de mérito a ser proferida na presente ação".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos envolve novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora da demanda originária, em que se alegou a existência de fato novo a ensejar nova apreciação da medida requerida no sentido de determinação à ré para que se abstenha de promover qualquer alteração na remuneração do contrato de franquia postal firmado entre a parte autora e a ECT. 3.
O fato novo a ensejar nova apreciação de tutela de urgência foi assim descrito: "além da remuneração que será reduzida em 25% a 30% nos próximos pagamentos, de forma completamente ilegal, ainda receberam uma carta informando que a diferença paga a maior nos meses pretéritos será cobrada das mesmas em uma única parcela, ou de forma parcelada com juros abusivos, devendo apontar a opção escolhida com máxima urgência, posto que o valor a ser glosado da remuneração foi lançado no dia 01/07/2024 e será descontado da remuneração de forma integral no dia 15/07/2024 (ou de forma parcelada, nos dias informados no TRPD a ser firmado com a ECT)".
III.
Razões de decidir 4. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. Os descontos na remuneração da parte autora pela ECT, que alegou o agravante consistirem em fato novo, são mera decorrência da alteração no contrato efetuada, não consistindo em mudança de fatos que justifique a concessão da medida, mormente considerando que o indeferimento da tutela de urgência se deu por não ter sido comprovada a probabilidade do direito alegado, de modo que, como apontou o Juízo a quo na decisão ora agravada, "o incremento do perigo de dano relatado em evento 209 não é capaz de alterar o contexto decisório", cumprindo ressaltar que os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência devem ser demonstrados de forma cumulativa nos autos. 6.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 08:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de MAIO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5012501-63.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANGELUS SERVICOS POSTAIS LTDA ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) AGRAVADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/04/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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09/04/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/04/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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01/04/2025 14:38
Retirado de pauta
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012501-63.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANGELUS SERVICOS POSTAIS LTDA ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053) AGRAVADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 136
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08/01/2025 18:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/12/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/09/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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