TRF2 - 5128107-70.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
13/08/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5128107-70.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128107-70.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: JOELSON BUTTER DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES ALBUQUERQUE (OAB RJ232083)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) EMENTA direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. exposição a agentes químicos. hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais. ausência de pressupostos processuais. sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em razão da rejeição do pleito de enquadramento de tempo de serviço especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) qual é o critério de avaliação da nocividade proveniente da exposição a agents químicos; (ii) qual é o conceito de tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91; (iii) se a informação de EPI eficaz no PPP é suficiente para permitir a conclusão de que sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo; (iv) se indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais permite o enquadramento da atividade como especial após a edição do Decreto 2.172/97; e (v) se a falta de conteúdo probatório eficaz da atividade especial dá ensejo à extinção do processo sem exame do mérito de ofício.
III.
Razões de decidir 3. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da nocividade ambiental decorrente da exposição a agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
A partir da norma em referência, a análise da exposição passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas no anexo n. 11 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15/MTE), fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto ao qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao fator de risco seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
Nessa perspectiva, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, dado que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5.
A utilização do equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que seja comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. O fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" constante do PPP, não é suficiente para concluir que sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo a ponto de se poder afirmar que o segurado trabalhou sem qualquer prejuízo a sua saúde ou integridade física. 6.
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos e óleos, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 7. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos no que se refere ao pleito de reconhecimento dos períodos de atividade do segurado como tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 8.
A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019.
Processo extinto sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período de 10.06.1991 a 01.04.2011 como tempo especial._________Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STJ, REsp n. 1.436.160, 1ª Turma, DJe 05.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, 1ª Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023; TRF2, AC 5068020-51.2021.4.02.5101, Juiz Fed.
Conv.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023; TRF2, AC 5012687-22.2018.4.02.5101, 9a.
Turma Especializada, julgado em 16.12.2024; TRF2, APELREEX 5021055-15.2021.4.02.5101, 1a.
Turma Especializada, julgado em 04.12.2023; TRF2.
AC 5010640-76.2021.4.02.5002, 1a.
Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, 9a.
Turma Especializada, julgado em 01.04.2024; TRF2, AC 5032084-37.2022.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2025; TRF2, AC 5010742-44.2021.4.02.5117, Rel.
Juiz Fed.
Conv. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, 1ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2025; TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel.
Juíza Fed.
Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a.
Turma Especializada, julgado em 19.04.2024; TRF2, AC 5043459-89.2023.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 9a.
Turma Especializada, julgado em 03.06.2024; TRF3, APELREEX 0001133-64.2009.4.03.6104, Rel.
Des.
Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 23.04.2018; TRF4, AC 5011056-97.2022.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, julgado em 25.02.2025; e TRF4, AC 5008937-12.2022.4.04.7204, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 9ª Turma, julgado em 10.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019 e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período de 10.06.1991 a 01.04.2011 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 16:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/06/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de GAB02 para GAB02)
-
16/06/2025 12:20
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
-
16/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
11/06/2025 15:22
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB09TESP
-
06/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino o cancelamento da sessão de Julgamentos de 20 de maio de 2025 e o adiamento dos processos para a sessão de 17 DE JUNHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1545), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) Os pedidos de preferência já realizados para a sessão de 20/05/2025 não devem ser reiterados; 2.2) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.3) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais (art. 139, § único, RI TRF2), os processos cujas advogadas sejam mães com filhos pequenos ou em idade escolar.
Após, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 9ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, em seguida, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) As preferências referidas na primeira parte do item anterior devem ser informadas pelos(as) advogados(as) ao receberem o e-mail de confirmação de recebimento do pedido de preferência; 2.4) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 6) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 7) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025), integrante da 10ª Turma Especializada. 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo: [email protected] e (21) 2282-7734; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003B, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5128107-70.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 34) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: JOELSON BUTTER DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
05/06/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
05/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 34
-
04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
17/03/2025 16:41
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:39
Retirado de pauta
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
-
13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5128107-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: JOELSON BUTTER DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
-
12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007821-83.2019.4.02.5117
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Everson dos Santos Goulart Junior
Advogado: Thamires Christine Menezes Gualter
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 21:27
Processo nº 5085193-83.2024.4.02.5101
Extinfrare Extintores LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 09:24
Processo nº 5085193-83.2024.4.02.5101
Extinfrare Extintores LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012771-15.2021.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Lucia Ramos da Costa
Advogado: Victor Ramos da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2024 13:51
Processo nº 5012771-15.2021.4.02.5102
Ana Lucia Ramos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00