TRF2 - 5014608-13.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014608-13.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: IRANI COSTA LIMAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
09/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:06
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014608-13.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: IRANI COSTA LIMAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1920898856 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 10/11/2022 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB: 192.089.885-6, em razão de a autora ter comprovado o tempo de 41 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição, na data de 10/11/2022.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:01
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014608-13.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: IRANI COSTA LIMAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal, intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/06/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
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13/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 10:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM07 Número: 50146081320234025110/TRF2
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11/06/2025 12:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM07 -> TRF2
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03/06/2025 13:08
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM07 Número: 50146081320234025110/TRF2
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02/06/2025 15:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM07 -> TRF2
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28/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM07 Número: 50146081320234025110/TRF2
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19/08/2024 14:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM07 -> TRF2
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16/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/06/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2024 21:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 07:20
Juntada de Petição
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28/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2023 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2023 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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