TRF2 - 5010308-71.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010308-71.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: ESPACO FACIAL ESTETICA DA FACE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010308-71.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ESPACO FACIAL ESTETICA DA FACE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA Nº 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão, relatado pelo Desembargador Federal Marcus Abraham, em que esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à apelação da Impetrante, para reformar a sentença e reconhecer o direito de excluir o ISS da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se a Turma (i) deve sobrestar o feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) ao aplicar analogicamente ao caso o Tema nº 69 da Repercussão Geral, incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: (ii.a) ao contrário do que ocorre com o ICMS, o montante correspondente ao ISS não integra o preço do serviço, tampouco está sujeito ao chamado “cálculo por dentro”, de modo que o repasse do tributo, quando realizado, é meramente econômico; (ii.b) o preço do serviço corresponde à receita bruta auferida, não sendo o ISS considerado parcela dedutível, conforme dispõe o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.578/1977; (iii) incorreu em omissão quanto à necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 634.
III.
Razões de decidir: 3.
A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC).
No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral. 4.
No acórdão embargado, a Turma consignou claramente a adoção do posicionamento do relator original do RE nº 592.616/RS (Tema nº 118 da Repercussão Geral), Ministro Celso de Mello, que aplicou em relação ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF no Tema nº 69 da Repercussão Geral, por entender que o tributo municipal se qualifica “como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”. 5.
O fundamento de que basta o dever de recolhimento do valor correspondente ao ISS ao Município para descaracterizá-lo como receita do contribuinte prejudica a análise das diferenças entre os fundamentos constitucionais e as sistemáticas de recolhimento do ICMS e ISS. 6.
Reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, não havia necessidade de manifestação sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.330.737/SP (Tema Repetitivo nº 634), que examinou a controvérsia sob o prisma legal. 7.
O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, para fazer prevalecer o posicionamento adotado até o momento, nos votos divergentes proferidos no RE nº 592.616/RS. 8.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022 IV.
Dispositivo: 9.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) indeferir o requerimento de sobrestamento do feito; (ii) negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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15/05/2025 19:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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01/04/2025 18:02
Juntado(a)
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01/04/2025 18:02
Juntado(a)
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26/03/2025 16:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:10
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010308-71.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ESPACO FACIAL ESTETICA DA FACE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246) ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960) ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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17/02/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/02/2025 21:05
Juntado(a)
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17/02/2025 11:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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