TRF2 - 5000438-94.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000438-94.2022.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: REGIANE MARCIA ROMANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PERÍCIA MÉDICA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIDADE NA PATOLOGIA ALEGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO CONTROVERTIDO.
CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO ATÉ A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso inominado como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da nomeação de perito médico sem especialidade na patologia alegada; (iii) verificar se há contradições e omissões no laudo pericial que justifiquem sua invalidação; e (iv) definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento de recurso interposto erroneamente, desde que não haja erro grosseiro, má-fé e que o prazo do recurso adequado tenha sido observado.
No caso, o erro na denominação do recurso como "recurso inominado" não impede seu conhecimento como apelação. 4.
A nomeação de perito sem especialidade na patologia alegada não configura cerceamento de defesa, pois a perícia judicial pode ser realizada por médico generalista, salvo em casos excepcionais de alta complexidade.
O Conselho Federal de Medicina reconhece a autonomia do perito, sendo suficiente que este demonstre conhecimento técnico e segurança na avaliação da incapacidade. 5.
O laudo pericial é peça fundamental para a formação do convencimento judicial, mas não vincula o magistrado, que pode considerar outros elementos probatórios.
No caso concreto, o laudo analisou a documentação médica e o estado funcional da parte autora, apresentando respostas fundamentadas aos quesitos formulados, não havendo omissões ou contradições que justifiquem sua invalidação. 6.
A simples discordância da parte autora em relação às conclusões do laudo pericial não constitui fundamento suficiente para desconsiderá-lo, sendo necessária a apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar sua validade, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
A incapacidade laboral deve ser analisada com base no conjunto probatório.
Os documentos médicos apresentados demonstram que a parte autora ainda apresentava patologias incapacitantes no período imediatamente posterior à cessação do benefício em 09/12/2014, justificando seu restabelecimento a partir de 10/12/2014. 8.
A perícia administrativa realizada em 05/03/2015 constatou a inexistência de incapacidade laborativa à época.
Inexistindo elementos probatórios que indiquem incapacidade contínua, não há justificativa para a concessão do benefício após 05/03/2015. 9.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, o que não se verifica nos autos.
Os laudos médicos evidenciam a natureza temporária das enfermidades da parte autora, afastando a possibilidade de conversão do benefício temporário em aposentadoria. 10.
A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Como a ação foi ajuizada em 09/09/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/09/2017. 11.
A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, ainda que não tenha sido suscitada anteriormente IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/12/2014 até 05/03/2015, observada a prescrição quinquenal.
Teses de julgamento: 1.
O princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento de recurso interposto erroneamente, desde que não haja erro grosseiro, má-fé e que o prazo do recurso adequado tenha sido observado. 2.
A perícia médica pode ser realizada por profissional generalista, sem necessidade de especialidade na patologia alegada, salvo em casos excepcionais de alta complexidade. 3.
O laudo pericial só pode ser desconsiderado se houver contradições, omissões ou ausência de fundamentação, sendo insuficiente a mera discordância da parte com suas conclusões. 4.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido quando há comprovação de continuidade da incapacidade laboral no período imediatamente subsequente à sua cessação indevida. 5.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, não configurada no caso concreto. 6.
A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 103, 370, 371, 479, 1.009 e 1025; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, e 5º, II; Decreto nº 20.910/32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1822640, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.826.102/PA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 03.05.2023; TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.06.2023; TRF3, ApCiv 5274981-81.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vanessa Vieira de Mello, j. 10.03.2022; TRF2, AC 5001145-69.2021.4.02.5111, 9ª Turma Especializada, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5004423-07.2021.4.04.9999, Rel.
Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.02.2023; TRF2, AC 5001145-69.2021.4.02.5111, 9ª Turma Especializada, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária a partir de 10/12/2014 até 05/03/2015, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/06/2025 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de GAB02 para GAB02)
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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16/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB09TESP
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06/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino o cancelamento da sessão de Julgamentos de 20 de maio de 2025 e o adiamento dos processos para a sessão de 17 DE JUNHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1545), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) Os pedidos de preferência já realizados para a sessão de 20/05/2025 não devem ser reiterados; 2.2) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.3) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais (art. 139, § único, RI TRF2), os processos cujas advogadas sejam mães com filhos pequenos ou em idade escolar.
Após, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 9ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, em seguida, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) As preferências referidas na primeira parte do item anterior devem ser informadas pelos(as) advogados(as) ao receberem o e-mail de confirmação de recebimento do pedido de preferência; 2.4) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 6) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 7) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025), integrante da 10ª Turma Especializada. 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo: [email protected] e (21) 2282-7734; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003B, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000438-94.2022.4.02.5005/ES (Aditamento: 36) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: REGIANE MARCIA ROMANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
05/06/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 36
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04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:47
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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17/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:44
Retirado de pauta
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000438-94.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: REGIANE MARCIA ROMANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
19/08/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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