TRF2 - 5001492-63.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001492-63.2020.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001492-63.2020.4.02.5006/ES APELANTE: JEFERSON DUARTE FERNANDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Evento 129. Trata-se de petição apresentada pela defesa de JEFERSON DUARTE FERNANDO, em ação previdenciária, em atendimento ao despacho proferido pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 124), que, tendo em vista o julgamento do recurso de apelação e a descida dos autos, bem como a ocorrência do trânsito em julgado, determinou a intimação das partes para se manifestarem e requerem o que entender de direito.
Na referida petição, o autor alega a existência de erro material no cálculo realizado por este Colegiado, que não teria procedido à devida atualização dos valores e cálculo correto da aposentadoria. Dessa forma, pleiteou ao Juízo de origem a remessa dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse realizada a reanálise e correção dos cálculos do acórdão, garantindo-lhe o seu direito à aposentadoria desde a reafirmação da DER e ao recebimento das verbas retroativas devidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão exequendo, embora tenha reconhecido alguns períodos laborados em atividade especial, apurou um tempo de contribuição total de 30 anos, 10 meses 16 dias, razão pela qual concluiu que, em 31/05/2019 (DER), o segurado não teria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), por não ter completado 35 anos de tempo de contribuição, nem mesmo a proporcional, por não preencher o pedágio de 6 anos, 2 meses e 3 dias (art. 9°, § 1°, I, da EC 20/98).
Consigno que o referido acórdão transitou em julgado em 10/06/2025 (evento 24).
Passo, então, ao exame do requerimento do evento 129.
Com efeito, é sabido que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, uma vez que encerra apenas um equívoco não relacionado a juízo de valor ou à aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, sendo que a sua retificação ou adequação é matéria de ordem pública, merecendo ampla fiscalização do Judiciário, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito ou dano irreparável a uma das partes, seja credor ou devedor.
A propósito, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifei) No caso, todavia, não há qualquer erro material no julgado a ser corrigido, concernente ao cálculo realizado por este Colegiado até a DER (31/05/2019). Isto porque todos os períodos incontroversos e aqueles especiais reconhecidos pelo voto condutor do acordão foram devidamente incluídos na planilha de tempo de contribuição. Aliás, a própria defesa de Jeferson reconhece isso, ao afirmar, na petição que ora se examina, que “após verificar todos os dados, constata-se que os cálculos da decisão proferida até condizem com a verdade apresentada com exatidão”.
Na verdade, a defesa do autor, sob o enfoque de um suposto erro material, busca a reafirmação da DER, questão que não foi analisada no julgamento da apelação, até porque não havia nos autos, até aquele momento, como também ainda não há, qualquer documento comprovando as atividades laborais exercidas por Jeferson posteriormente à DER, especialmente nos períodos de 15/03/2021 a 31/03/2021, 14/09/2021 a 30/03/2023 e 01/02/2024 a 30/04/2024, apontados na planilha constante da referida petição.
Saliento, por oportuno, que, em relação à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo nº 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, ainda que o autor tivesse comprovado, neste momento, o tempo trabalhado após a DER, a sua reafirmação não seria possível, em face do trânsito em julgado do acórdão desta Turma, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Destarte, indefiro o requerido pelo autor.
Remetam-se os autos à Vara de origem para o prosseguimento da fase de execução do julgado. -
13/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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04/08/2025 09:24
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/08/2025 09:24
Recebidos os autos - ESSER01 -> TRF2
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10/06/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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10/06/2025 02:03
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/04/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001492-63.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: JEFERSON DUARTE FERNANDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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17/02/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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