TRF2 - 5000365-65.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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22/07/2025 12:47
Transitado em Julgado
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000365-65.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SFH.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HABILITAÇÃO.
CESSIONÁRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAL.
CITAÇÃO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 11.415,65 (onze mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), apurados no mês base julho de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita). 2. Faz-se necessário o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário no feito.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt na PET no AREsp: 1665765, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 6.4.2021. 3. Uma vez que a CEF não anuiu com o ingresso da cessionária nos autos, rejeito o pedido de ingresso da cessionária na lide na forma de sucessora.
No entanto, diante da previsão do art. 109, § 1º, defiro o ingresso da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial. 4.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 5.
O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 6.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 7.
No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. 8.
Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023. 9.
O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 10.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 11.
A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. 12.
O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo.
No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. 13.
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Todavia, conforme o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça".
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017. 14.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 15.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo, considerando-se a extensão do vício construtivo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024. 16.
De acordo com o art. 84 do CPC/2015, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Assim, por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. No caso dos autos, a parte autora não junta aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico, tampouco o comprovante de pagamento da despesa efetuada.
Desse modo não logrou êxito em comprovar o alegado dano material, não sendo cabível a condenação em ressarcimento com as despesas realizadas com assistente técnico.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012908-43.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025. 17.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual.
Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame. 18.
Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido.
Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023).
Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. 19.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação.
Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022. 20.
Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024. 21.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante. 22. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF. 23.
Apelação da CEF não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
18/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Transitado em Julgado - 15/07/2025 08:22:27)
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 18:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/07/2025 18:21
Recebidos os autos - ESSMT01 -> TRF2
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15/07/2025 08:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000365-65.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: NOEME DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SFH.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HABILITAÇÃO.
CESSIONÁRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAL.
CITAÇÃO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 11.415,65 (onze mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), apurados no mês base julho de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita). 2. Faz-se necessário o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário no feito.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt na PET no AREsp: 1665765, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 6.4.2021. 3. Uma vez que a CEF não anuiu com o ingresso da cessionária nos autos, rejeito o pedido de ingresso da cessionária na lide na forma de sucessora.
No entanto, diante da previsão do art. 109, § 1º, defiro o ingresso da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial. 4.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 5.
O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 6.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 7.
No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. 8.
Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023. 9.
O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 10.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 11.
A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. 12.
O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo.
No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. 13.
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Todavia, conforme o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça".
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017. 14.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 15.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo, considerando-se a extensão do vício construtivo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024. 16.
De acordo com o art. 84 do CPC/2015, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Assim, por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. No caso dos autos, a parte autora não junta aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico, tampouco o comprovante de pagamento da despesa efetuada.
Desse modo não logrou êxito em comprovar o alegado dano material, não sendo cabível a condenação em ressarcimento com as despesas realizadas com assistente técnico.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012908-43.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025. 17.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual.
Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame. 18.
Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido.
Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023).
Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. 19.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação.
Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022. 20.
Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024. 21.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante. 22. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF. 23.
Apelação da CEF não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 08:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 06:53
Juntada de Petição
-
31/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/03/2025 19:14
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição
-
19/03/2025 10:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000365-65.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NOEME DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
30/01/2025 14:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/01/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 18:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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