TRF2 - 5132324-59.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
07/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. creditamento. vendas inadimplidas. impossibilidade. re 586482 (tema 87/rg).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
O voto é expresso ao afastar a tese firmada pela impetrante, com base no RE 586.482 e em precedentes dos Tribunais Regionais Federais, destacando que, na sistemática não cumulativa, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), e que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado, tornando-se irrelevante que não tenha havido o posterior recebimento dos respectivos valores em razão da inadimplência de seus clientes, ainda que definitiva. 3.
Ademais, há menção no voto no sentido de que, em que pese haja previsão nas Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003 de exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, não há,
por outro lado, disposição permitindo a exclusão das vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão, não cabendo ao intérprete, sob alegação de isonomia, equipará-las às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva, a teor do art. 111 do CTN. 4.
Conforme destacado no voto condutor, a hipótese de cancelamento da venda não se confunde com o seu inadimplemento, definitivo ou não, pois naquela ocorre a anulação do próprio fato gerador, o que não ocorre nesta, tendo em vista que o adimplemento da obrigação não constitui elemento essencial do fato gerador. 5.
Com base em alegações de omissão deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
-
01/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 09:54
Juntada de Petição
-
24/07/2025 09:53
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. creditamento. vendas inadimplidas. impossibilidade. re 586482 (tema 87/rg).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
O voto é expresso ao afastar a tese firmada pela impetrante, com base no RE 586.482 e em precedentes dos Tribunais Regionais Federais, destacando que, na sistemática não cumulativa, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), e que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado, tornando-se irrelevante que não tenha havido o posterior recebimento dos respectivos valores em razão da inadimplência de seus clientes, ainda que definitiva. 3.
Ademais, há menção no voto no sentido de que, em que pese haja previsão nas Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003 de exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, não há,
por outro lado, disposição permitindo a exclusão das vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão, não cabendo ao intérprete, sob alegação de isonomia, equipará-las às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva, a teor do art. 111 do CTN. 4.
Conforme destacado no voto condutor, a hipótese de cancelamento da venda não se confunde com o seu inadimplemento, definitivo ou não, pois naquela ocorre a anulação do próprio fato gerador, o que não ocorre nesta, tendo em vista que o adimplemento da obrigação não constitui elemento essencial do fato gerador. 5.
Com base em alegações de omissão deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 06:46
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/04/2025 13:15
Juntado(a)
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 16:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5132324-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
27/02/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/07/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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