TRF2 - 5016591-17.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016591-17.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: VERA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): SABRINA EVEA COCHITO (OAB RJ159123) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, como meio de constrição para o pagamento de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública.. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, em se tratando do pedido de penhora disposto atualmente no art. 854 do CPC/2015, antigo art. 655-A do CPC/1973, deve ser admitida a possibilidade de utilização imediata do sistema BACENJUD, sem que haja a necessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que tal modalidade de constrição de bens foi inserida no ordenamento jurídico como instrumento de penhora de dinheiro (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.9.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003481-82.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19.4.2023). 3.
A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada comprovar, de forma inequívoca, a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras. 4.
A comprovação da impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, em razão da constrição de ativos financeiros realizada na forma do art. 854 do CPC/2015, cabe à parte executada, conforme determina o §3º, I, do referido dispositivo legal.
Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5001999-02.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 17.7.2023. 5.
A decisão deve ser reformada para possibilitar a consulta, via SISBAJUD, de ativos financeiros penhoráveis nas contas da parte demandada, até o limite do crédito exequendo. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 06:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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29/05/2025 22:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016591-17.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: VERA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): SABRINA EVEA COCHITO (OAB RJ159123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
01/04/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/04/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/03/2025 13:07
Retirado de pauta
-
14/03/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:34)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016591-17.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: VERA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): SABRINA EVEA COCHITO (OAB RJ159123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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03/02/2025 10:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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28/11/2024 18:05
Decisão interlocutória
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27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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