TRF2 - 5001036-53.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Remetidos os Autos - RJSJM08 -> RJSJMSECONT
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16/09/2025 16:36
Despacho
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15/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001036-53.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA NUNES FULY MENDESADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a obrigação de fazer, sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Com a apresentação, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Após as manifestações e homologação dos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado pelo autor e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:43
Despacho
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08/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/06/2025 17:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50010365320244025110/TRF2
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28/06/2024 18:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2024 18:54
Determinada a intimação
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29/05/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2024 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2024 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 17:36
Juntado(a)
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02/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 20:00
Alterado o assunto processual - De: Abono da Lei 8.178/91 - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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01/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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