TRF2 - 5072363-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072363-22.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCEMAR REGINA DA SILVAADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Dulcemar Regina da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após a intimação da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, reformando a sentença para afastar a litispendência, e conhecer da ação, para negar provimento, por falta de fundamento jurídico para a concessão do direito pleiteado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO TETO REMUNERATÓRIO DOS MINISTROS DO STF.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por autora contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o Mandado de Segurança nº 0804506-65.2010.4.02.5101. 2.
A apelante sustenta que as ações possuem causas de pedir distintas e requer a revisão e o recálculo de sua pensão de ex-combatente com base no teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 0804506-65.2010.4.02.5101; e (ii) analisar a possibilidade de revisão da pensão de ex-combatente com base no teto remuneratório dos Ministros do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A litispendência exige a presença concomitante das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir.
No caso, as ações possuem pedidos e fundamentos jurídicos distintos: o mandado de segurança discutia a revisão da RMI da pensão por morte conforme a Lei nº 4.297/63, enquanto a presente ação busca a equiparação do benefício ao teto remuneratório do STF.
Assim, afasta-se a litispendência. 5.
No mérito, inexiste amparo legal para a equiparação da pensão de ex-combatente ao teto constitucional ou ao subsídio dos Ministros do STF.
O reajuste da pensão deve observar as regras do art. 3º da Lei nº 4.297/63, conforme já decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.675.627/RJ. 6.
O benefício previdenciário da autora, portanto, não está sujeito à limitação prevista na Lei Geral de Previdência, mas tampouco há fundamento legal para sua vinculação ao teto remuneratório do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a litispendência e conhecer da ação, negando provimento ao pedido por ausência de fundamento jurídico.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência exige identidade entre partes, objeto e causa de pedir; a mera semelhança entre os pedidos não é suficiente para configurá-la. 2.
O reajuste da pensão de ex-combatente deve observar as regras do art. 3º da Lei nº 4.297/63, não havendo previsão legal para sua equiparação ao teto remuneratório dos Ministros do STF." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Despacho
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50723632220234025101/TRF2
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04/07/2024 12:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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03/07/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:11
Despacho
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21/06/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 01/06/2024 Número de referência: 1184447
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28/05/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 13:39
Despacho
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27/10/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:27
Despacho
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04/10/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 11/08/2023 Número de referência: 1080072
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09/08/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 14:39
Determinada a citação
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09/08/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 11:37
Despacho
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04/08/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 17:23
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJMAC01S)
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28/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 13:46
Despacho
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11/07/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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