TRF2 - 5002307-92.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
15/09/2025 10:52
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002307-92.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LEILA DE CASTRO BERNARDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.
Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-40.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077739-28.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000263-06.2022.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 4.
O laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de vícios construtivos, de modo que inexiste conduta irregular por parte da instituição financeira que justifique os danos morais e materiais postulados. 5.
O orçamento apontado no laudo se refere ao valor para a reparação dos vícios de infiltração, sendo que tais vícios não decorrem de falhas construtivas.
Neste contexto, cabe destacar que o laudo deve ser lido em sua totalidade, e não de forma fragmentada, sendo que a prova pericial é inequívoca quanto à inexistência dos alegados vícios construtivos. 6.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 7.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 9.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 10.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/08/2025 02:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
-
13/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/06/2025 06:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002307-92.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LEILA DE CASTRO BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
01/04/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/04/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
25/03/2025 13:08
Retirado de pauta
-
14/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:36:26)
-
14/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002307-92.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LEILA DE CASTRO BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
04/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/02/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
03/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/01/2025 16:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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