TRF2 - 5000304-18.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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13/08/2025 12:19
Juntado(a)
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12/08/2025 17:07
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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12/08/2025 17:05
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000304-18.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: LEONIZIA PIANZOLLA RHEINADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE GENITORES.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE.
TRABALHO RURAL INFANTOJUVENIL.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ATÉ 31/10/1991.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o período de atividade rural, mas deixou de computar o intervalo de 24/09/1974 a 31/10/1991 como tempo de serviço em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora pretende a integral averbação desse período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o cômputo do período rural de 24/09/1974 a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz das provas apresentadas; e (ii) analisar a validade de documentos em nome de genitores e a admissibilidade da atividade rural infantojuvenil, especialmente sob a perspectiva de gênero.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela autora em nome dos genitores, que os qualificam como lavradores residentes em área rural, constitui início de prova material, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.506.744/RS). 4.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que a autora exercia atividades agrícolas com os pais desde a infância, com continuidade após o casamento, em terras da família do cônjuge. 5. É válida a consideração do labor rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e da TNU (Súmula nº 5). 6.
Ainda que não haja prova material de todo o período postulado, é possível sua aceitação quando houver robusta prova testemunhal, nos termos do REsp 1.321.493/PR. 7.
A análise do trabalho rural da mulher deve ser feita sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, especialmente quando se considera a informalidade e a desvalorização das atividades femininas no meio rural. 8. É possível o cômputo de tempo rural até 31/10/1991, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições, desde que esse tempo não seja utilizado para fins de carência — hipótese dos autos, em que o período será considerado para tempo de contribuição. 9.
A autora, na DER (31/10/2018), já preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com direito à fórmula 85/95, sem incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso. 10.
Em razão do parcial provimento do recurso, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a averbação de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não haja recolhimento de contribuições, desde que não utilizado para carência. 2.
Documentos em nome dos pais do segurado podem constituir início de prova material do exercício de atividade rural, quando corroborados por prova testemunhal idônea. 3.
O trabalho rural exercido por menores de 12 anos, desde que comprovado, pode ser computado para fins previdenciários. 4.
A análise do trabalho rural feminino deve considerar a perspectiva de gênero, diante das dificuldades estruturais de documentação formal e reconhecimento do labor das mulheres no meio rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991 art. 106 e 29-C; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.506.744/RS; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, REsp 1.321.493/PR; TNU, Súmula nº 5; STJ, Tema 1.059.Outros documentos citados: CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação apenas para que que seja averbado em nome da autora o período de 24/09/1974 a 31/10/1991como tempo de atividade rural, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000304-18.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LEONIZIA PIANZOLLA RHEIN ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000304-18.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50016663320228080049/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LEONIZIA PIANZOLLA RHEIN ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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