TRF2 - 5019862-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Petição
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019862-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que manteve a sentença, não reconhecendo o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
No que tange a omissão relacionada à não aplicação da tese do EREsp nº 1.517.492/PR (relativo ao crédito presumido) aos benefícios de remissão e anistia, o acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao diferenciar as duas situações, seguindo a própria distinção feita pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.182. 5.
A tentativa do embargante de equiparar a remissão e a anistia ao crédito presumido, com base na tese do "efeito recuperação", representa uma tentativa de criar uma terceira categoria de benefício não reconhecida pela jurisprudência do STJ. 6.
Quanto à alegação de que o acórdão não analisou se o benefício fiscal de ICMS configuraria hipótese de incidência de IRPJ e CSLL, não há omissão a ser sanada, uma vez que a discussão sobre se tal benefício constitui ou não acréscimo patrimonial é o próprio mérito da controvérsia, que foi decidido em desfavor da embargante. 7.
Ademais, não se verifica a existência da contradição indicada, visto que, a alteração da legislação ordinária não implica modificação da interpretação constitucional sobre o pacto federativo, de modo que a coexistência das duas normas é plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Dessa forma, não remanesce qualquer ponto a ser esclarecido ao embargante, cuja postura denota a manifesta intenção de reexaminar questões já devidamente analisadas e fundamentadas, buscando, assim, impor um entendimento diferente daquele adotado na decisão. 9.
No presente caso, todos os pontos capazes de impactar o julgamento foram analisados de forma clara, não havendo quaisquer defeitos que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA N° 1.182.
EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019862-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
21/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 14:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/05/2025 09:52
Juntada de Petição
-
05/05/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 21:51
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2025 11:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/04/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/04/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019862-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
18/03/2025 13:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
17/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:41
Retirado de pauta
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019862-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055274-49.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Conceicao da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047010-86.2023.4.02.5001
Luzenir Firmino da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 16:41
Processo nº 5000716-70.2025.4.02.0000
Bruno Bornacki Salim Murta
Marcia Euzebio Carvalho
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 08:18
Processo nº 5019862-57.2024.4.02.5101
Sendas Distribuidora S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 23:26
Processo nº 5003408-39.2023.4.02.5003
Adelino Zani
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 14:42