TRF2 - 5004301-09.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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02/09/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004301-09.2023.4.02.5107/RJ APELADO: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021)APELADO: ANDRE PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MOLÉSTIA GRAVE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO. I.
Caso em exame 1.
A autora objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, bem como a restituição do indébito dos valores indevidamente descontados.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a condenação da União em honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A isenção do pagamento de honorários advocatícios somente é aplicável à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido em toda a sua extensão, por ocasião da contestação do feito, consoante previsão expressa no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02. 4.
No caso dos autos, ao contestar, a União não reconheceu o pedido, sob o argumento de que não havia laudo que atestasse a moléstia grave, o que exigiu manifestação judicial a respeito e a produção de prova pericial.
Ressalte-se que havia requerimento administrativo, protocolado em 20/10/2021, sem qualquer decisão ou perícia designada (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12). 5.
Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que não houve o reconhecimento da procedência do pedido na contestação, conforme exigência expressa em lei. 6.
Não merece reparo a sentença que declarou a autora isenta do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de inatividade, e condenou a União à restituição do indébito a contar de 26/03/2021, data apontada pelo perito como o termo inicial da incapacidade total da autora.
IV.
Dispositivo e tese 7. Apelação da União/Fazenda Nacional a que se nega provimento. 8.
O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9.
Honorários sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Tese de julgamento: (i) ) Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando não há o reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido na contestação, conforme exigência expressa em lei. Não foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional.
Em razões recursais, a recorrente sustenta que houve contrariedade ao art. 19, I, § 1º, da Lei 10.522/2002 e aos arts. 85, § 10º e 86 do CPC, requerendo o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões no evento 33. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Registre-se que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARTS. 85, CAPUT,§§ 1º, 3º e 5º DO CPC/2015 E 26 DA LEI N. 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002 (NOVA REDAÇÃO PELA LEI N. 12.844/2013).
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA NACIONAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - A Corte de origem adotou entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nova redação do art. 19 da Lei n. 10.522/02 (Lei n. 12.844/13) isentou de honorários advocatícios a Fazenda Nacional, nos casos de reconhecimento da procedência do pedido e da respectiva extinção da Execução Fiscal.IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.V - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.953.946/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.871.998/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) No presente caso, o acórdão recorrido afirmou ser "Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que não houve o reconhecimento da procedência do pedido na contestação, conforme exigência expressa em lei." Portanto, rever o entendimento recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, também demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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07/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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04/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004301-09.2023.4.02.5107/RJ APELADO: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021)APELADO: ANDRE PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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31/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/03/2025 16:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/03/2025 13:08
Juntado(a)
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06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004301-09.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) APELADO: ANDRE PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES (OAB RJ234021) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/01/2025 20:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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09/01/2025 20:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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09/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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