TRF2 - 5075841-09.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
07/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 51
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 20:31
Juntada de Petição
-
30/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075841-09.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: CASTELO GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
TEMA 1079 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. CASTELO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Impetrante) opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (Autoridade Coatora), em que pleiteava a suspensão liminar da exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação, no montante em que a base de cálculo excedesse 20 salários mínimos; a declaração definitiva de que a base de incidência das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 salários mínimos; e o direito de compensar os valores recolhidos a maior com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) no quinquênio prescricional e enquanto perdurasse a ação mandamental, corrigidos pela Taxa SELIC, após o trânsito em julgado da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute a alegação de que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de limitação da base de cálculo no recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação; bem como a alegação de que o feito deve ser sobrestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. Além disso, constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial.
Precedentes do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos). O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. Assim sendo, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo.
Essa é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 5. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, o aresto consignou que o STJ já desproveu diversos embargos de declaração neste precedente qualificado.
Portanto, não existem esclarecimentos a serem prestados. Nesse contexto, o processo não deve ser sobrestado. 6.
São cristalinos os requisitos para a fruição do direito resguardado na modulação de efeitos. O fato é que o Impetrante não faz jus à repetição de indébito vindicada, por nunca ter logrado decisão (judicial ou administrativa) que lhe fosse favorável, no que diz respeito ao Sistema “S”; e porque o Tema 1079 do STJ não se aplica as demais contribuições destinadas a terceiros. 7.
Todas as matérias questionadas pelo Embargante foram textualmente enfrentadas, logo, não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 8. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão e que deve ser sobrestado.
Todavia, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu no vício apontado (omissão) e tampouco deve ser sobrestado. 9. Diante da inexistência do vício apontado (omissão), impõe-se o desprovimento do recurso, até porque os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários.” (Tema Repetitivo 1079 do STJ).
Dispositivos relevantes: art. 4º da Lei n 6.950/1981 e artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC e SENAC); art. 212, §5º, da Constituição Federal e art. 15, caput e §1º, da Lei 9.424/1996 (salário-educação/FNDE); art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990 (APEX e ABDI); art. 7º, inciso I, da Lei 7.806/1993 (SEST e o SENAT); art. 3º, inciso I, da Lei n. 8.315/91 (SENAR); art. 1º do Decreto-Lei n. 1.305/74 (Fundo Aeroviário).
Jurisprudência relevante: EDRESP 1395692, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, Dje 19/12/2019 e EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Rel.
Min.
Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, Dje 19/12/2019.
AgInt nos EDcl no AREsp 1808118/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2021.
AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, TRF2, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024; AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma, DJe de 06/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASTELO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Impetrante), nos termos da fundamentação acima, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 12:24
Juntado(a)
-
28/05/2025 00:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5075841-09.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CASTELO GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
24/04/2025 06:46
Juntada de Petição
-
18/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/03/2025 16:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/03/2025 13:08
Juntado(a)
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5075841-09.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CASTELO GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2025 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000528-43.2024.4.02.5002
Ademir de Jesus Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 06:59
Processo nº 5108190-60.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Delario de Souza Ribeiro
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 15:24
Processo nº 5108190-60.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Delario de Souza Ribeiro
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 14:33
Processo nº 5126318-65.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Fabricio Rodopiano Sztajn
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075841-09.2021.4.02.5101
Castelo Gestao e Participacoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2021 17:19