TRF2 - 5021924-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
18/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021924-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067)ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela CEF contra sentença que reconheceu “o direito da autora à quitação do saldo devedor residual dos contratos listados na exordial, por meio de cobertura do FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000”. 2.
A 8ª Turma Especializada deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da CHI-CM. 3.
Contra o acórdão, a CHI-CM opôs embargos de declaração, alegando obscuridade, porquanto a ação é declaratória cumulada com obrigação de fazer, e não ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se o agente financeiro (CHI-CM) possui legitimidade ativa para requerer a habilitação de crédito junto ao FCVS; (ii) verificar se houve julgamento extra petita pela sentença ao decidir fundamento distinto do pedido inicial; (iii) estabelecer a consequência processual da nulidade constatada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O agente financeiro possui legitimidade para pleitear a habilitação de contratos ao FCVS e requerer a cobertura do saldo residual, conforme previsão dos arts. 1º e § 7º da Lei nº 10.150/2000 e jurisprudência da própria Turma (Apelação nº 5127982-34.2023.4.02.5101). 6.
A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao decidir sobre multiplicidade de financiamentos como fundamento de negativa do FCVS, quando a inicial apontava como causa de pedir a suposta extrapolação do limite máximo de financiamento permitido pelo SFH. 7.
A nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência, deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, impondo o retorno dos autos à origem para apreciação nos limites do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, para anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Prejudicada a apelação da CEF.
Teses de julgamento: 1.
O agente financeiro possui legitimidade ativa para pleitear habilitação e extensão de cobertura de contratos pelo FCVS, quando configurado interesse jurídico decorrente de negativa administrativa. 2.
Configura julgamento extra petita a decisão que aprecia fundamento diverso do alegado na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência. 3.
A nulidade da sentença por julgamento extra petita pode ser reconhecida de ofício, impondo a devolução dos autos ao primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a obscuridade, com efeitos modificativos, ANULAR de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREJUDICADA a apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/09/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 14:55
Juntada de Petição
-
08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5021924-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 20:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021924-70.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021924-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067)ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar "o direito da autora à quitação do saldo devedor residual dos contratos listados na exordial, por meio de cobertura do Fundo de Compensação de Valores Salarias – FCVS, nos termos do previsto na Lei nº 10.150/2000." II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a legitimidade do agente financeiro para pleitear a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário através do FVCS.
III.
Razões de decidir 3.
Na presente ação de cobrança, o agente financeiro, no caso, a CHI-CM, constatando a inadimplência do mutuário e diante da recusa de habilitação do seu crédito perante o FCVS, pretende a condenação da CEF a efetuar a quitação do saldo devedor através do FVCS. 4.
Não se tratando de hipótese para a qual a lei tenha previsto legitimação extraordinária, falece ao Agente Financeiro, no caso a CHI-CM, legitimidade ativa ad causam, porquanto apenas o mutuário é parte legítima para deduzir pretensão de quitação do contrato de financiamento pelo FCVS, sendo também dele o ônus de comprovar ilegalidade da conduta da CEF. 5. Inexiste demonstração nos elementos acostados aos autos de que tenha o agente financeiro dado ao mutuário a quitação do contrato de financiamento e assumido o saldo devedor remanescente, ou ainda houvesse condenação judicial em ação eventualmente ajuizada pelo mutuário que lhe obrigasse ao pagamento de referido débito, hipóteses em que estaria configurado o interesse da CHI-CM o em pleitear o pagamento do saldo devedor residual com recursos do FCVS ou o ressarcimento dos valores despendidos.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
25/04/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
-
09/04/2025 12:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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09/04/2025 12:31
Declarado impedimento
-
08/04/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 14:32
Retirado de pauta
-
04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021924-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
18/03/2025 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
17/03/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 6
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27/02/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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