TRF2 - 5042074-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
04/07/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 47
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Petição
-
03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042074-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURIDICA JOSE OSWALDO CORREA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, bem como quanto ao pedido de compensação dos valores pagos indevidamente e ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise das alegadas inconstitucionalidades e da ausência de previsão legal para a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; (ii) apurar eventual omissão quanto ao pleito de compensação dos valores indevidamente recolhidos e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos legais relativos à sistemática “por dentro”, com base nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, no Decreto-Lei nº 1.598/1977 e suas alterações, afastando a aplicação do precedente do ICMS, e concluindo pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 5.
A análise da legalidade afasta implicitamente as teses de inconstitucionalidade fundadas na capacidade contributiva, no confisco e na violação ao princípio da legalidade, não havendo omissão a ser sanada. 6.
A pretensão de compensação está condicionada ao acolhimento do mérito da tese, que foi rejeitada, de modo que o direito à compensação também foi implicitamente afastado. 7.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no voto-condutor do acórdão. 8.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para atender à mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir matéria decidida. 2.
A negativa de mérito quanto à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo afasta, por consequência, o direito à compensação dos valores recolhidos. 3.
O prequestionamento fica caracterizado pela apreciação da matéria jurídica, ainda que ausente a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; DL nº 1.598/1977, art. 12; Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; TRF2, AgInt no AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20.06.2022; TRF2, AC 5006248-98.2019.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 30.11.2021; TRF2, AC 0164726-26.2017.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042074-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURIDICA JOSE OSWALDO CORREA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 119
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 14:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
16/04/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2025 08:08
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042074-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURIDICA JOSE OSWALDO CORREA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
-
27/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/01/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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