TRF2 - 5003625-24.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003625-24.2024.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: L.C.
SOARES EMBALAGENS PLASTICASADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença (Evento 23):
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: (a) declarar o direito de a parte autora recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST(destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições, haja vista a inexistência de relação jurídico-tributária que o justifique. (b) declarar o direito de a parte autora compensar os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença amparada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; contudo, podendo ser entendido, pelo órgão superior, que não se aplica o art. 496, § 4o, inc.
II, do CPC ao mandado de segurança, submeto a presente sentença à remessa necessária.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao E. TRF2.
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS-ST.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão, proferido em remessa necessária cível, que deu parcial provimento para afastar a condenação relativa à compensação de valores de ICMS-ST indevidamente recolhidos na base de cálculo do PIS e da COFINS, mantendo, todavia, a exclusão do ICMS-ST dessa base.
A embargante sustenta vício quanto à aplicação da modulação dos efeitos da decisão para que seja considerada como indevida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS somente para os fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, pleiteando efeitos modificativos ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STJ nos Recursos Especiais nº 1.896.678 e nº 1.958.265 (Tema 1.125), na linha do que havia decidido o STF no RE 574.706/PR (Tema 69), operando-se a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas para fatos geradores posteriores a 15/03/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da tese (Tema 1.125 do STJ) teria como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF, o que foi confirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.279. 5.
O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação da modulação dos efeitos, reconhecendo que, como o mandado de segurança foi impetrado em 27/06/2024, somente os fatos geradores posteriores a 15/03/2017 poderiam ser alcançados. 6. O voto condutor explicitou que as teses firmadas no Tema 1.279 do STF e no Tema 1.125 do STJ foram aplicadas corretamente ao caso, inexistindo vício a ser aclarado pela via dos embargos. 7.
O pleito de prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, pois a matéria foi enfrentada e está inserida no julgamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8.
A tentativa da embargante de reabrir discussão sobre matéria já decidida caracteriza mero inconformismo, incabível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STJ no Tema 1.125, na linha do que havia decidido o STF no Tema 69 e confirmada no Tema 1.279, foi devidamente examinada, reconhecendo-se que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente se aplica a fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. 2.
A ausência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração para fins modificativos. 3.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é válida, mesmo que rejeitados, desde que a matéria tenha sido enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, II e 927, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 13/05/2021 (Tema 69); STF, RE 955.227/BA, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 10/02/2023 (Tema 1.279); STJ, REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/12/2023 (Tema 1.125). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:10
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50036252420244025108/TRF2
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08/01/2025 14:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 13:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Processo Incidente: 1125 (STJ)
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27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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26/07/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:22
Determinada a intimação
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28/06/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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