TRF2 - 5004562-89.2023.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004562-89.2023.4.02.5004/ES RECORRENTE: EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): ANDRE ARMANI (OAB ES025749)ADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
AVERBAÇÃO DE SUPOSTO PERÍODO RURÍCOLA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e entendimento da TNU, no sentido de que o exercício de atividade urbana intercalada não constitui motivo suficiente para tornar ineficaz todo o tempo de serviço rural anterior e posterior. Alega que a decisão também ignorou o entendimento consolidado no Tema 219 da TNU, que admite expressamente o reconhecimento do tempo rural exercido por menores de 12 anos, e deixou de aplicar corretamente a jurisprudência da própria Turma Nacional de Uniformização, que aceita o início de prova material indireta, especialmente quando corroborada por prova testemunhal idônea. 3.
Na hipótese dos autos, como se verifica na fundamentação do acórdão recorrido, a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não foi afastada pela Turma Recursal, exclusivamente, com base no exercício de atividade urbana pelo marido da autora, nem na idade em que se iniciou o exercício da atividade, mas sim porque a prova produzida não era suficiente à comprovação do alegado. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de 01/01/1973 e 15/04/1974.
A declaração do sindicato rural, por si só, não constitui prova material apta a comprovar o labor campesino, sendo necessária a sua corroboração por outros documentos.
O compromisso de compra e venda de imóvel rural e a certidão de óbito do genitor, embora possam indicar a atividade rural da família, não comprovam o trabalho do autor no período vindicado.
Ademais, as declarações testemunhais, embora relevantes, não se mostraram suficientes para suprir a ausência de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.
Como bem consignou a r. sentença, as duas primeiras testemunhas afirmaram que o autor viveu a infância em zona urbana do Município de Linhares, o que infirma a alegação de que o segurado exercia atividade rurícola desde a tenra idade.
A contradição entre os depoimentos, no que diz respeito ao local de residência do autor, fragiliza esta tese autoral. 6.
Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida não contrariou o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Por fim, quanto à descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar em razão do volume da produção agrícola, também a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já decidiu que é necessária a análise de matéria de fato para se alterar tal descaracterização, o que é vedado pela sua Súmula 42: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARADIGMAS APRESENTADOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
PARADIGMAS INVÁLIDOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O TEMA 115 DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DEVE SER O ÚNICO FATOR PARA AFASTAR O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU TAMBÉM O QUANTITATIVO DA PRODUÇÃO COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5000012-97.2022.4.04.7019/PR, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicação em 1º/7/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRODUÇÃO RURAL INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA PROCESSUAL.
SÚMULA 43 DA TNU.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42 DA TNU.
DECISÃO QUE TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0001236-58.2021.4.03.6328/SP, Relatora Juíza Federal Monique Marchioli Leite, publicação em 17/2/2025.) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:08
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 14:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/05/2025 11:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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02/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 14:00 a 03/04/2025 17:00</b>
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 14:00 a 03/04/2025 17:00</b>
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18/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5004562-89.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) ADVOGADO(A): ANDRE ARMANI (OAB ES025749) ADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
17/03/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/03/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/03/2025 14:00 a 03/04/2025 17:00</b><br>Sequencial: 14
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
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29/01/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 04/09/2024 15:20. Refer. Evento 12
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05/09/2024 12:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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04/09/2024 16:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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15/03/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:25
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 14:59
Juntada de Petição
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12/03/2024 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 04/09/2024 15:20
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:49
Determinada a intimação
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26/10/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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