TRF2 - 0135163-98.2015.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135163-98.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: JORGE DA SILVA BERTOADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ071036)RÉU: IRIZETE RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ071036) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em face de JORGE DA SILVA BERTO e IRIZETE RIBEIRO LOPES, na qual se objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse, em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
A ANTT ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (eventos 11 e 13).
A parte autora comprovou o depósito do valor da avaliação (evento 17).
O feito foi suspenso em diversas oportunidades, a requerimento da parte autora (eventos 33, 70, 79, 88, 99, 110 e 126).
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (evento 171).
Interposta apelação (evento 175), o acórdão da 7ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (evento 17/TRF2).
Remetidos os autos ao juízo de origem, a ANTT foi intimada a se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do feto, à vista da decretação da caducidade da concessão (evento 205).
Em 12/06/2025, a K-INFRA formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 212 e 223).
A ANTT apresentou manifestação contrária à desistência do feito, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores (evento 221 e 222).
K-INFRA requer que a ANTT seja intimada a se manifestar no prazo máximo de 48 horas acerca do levantamento dos valores (evento 225).
II - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 11 e 13) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
IV - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade pública e vinculada dos depósitos judiciais realizados pela K-INFRA.
No caso dos autos, não houve transferência da posse aos expropriantes, pois o pedido de imissão provisória sequer chegou a ser apreciado.
Tampouco houve sentença de mérito válida reconhecendo a desapropriação ou fixando o valor definitivo da indenização.
Assim, a desapropriação não se consumou sob nenhum aspecto jurídico.
Diante disso, os valores depositados não se converteram, por ora, em indenização devida aos réus, razão pela qual não se caracterizou qualquer direito subjetivo ao seu levantamento por terceiros.
Também não subsiste legitimidade da K-INFRA para levantar os valores, uma vez que a caducidade do contrato de concessão retirou-lhe a qualidade de expropriante e, portanto, a representatividade do interesse público que justificava sua atuação no polo ativo da ação.
Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, sendo aplicáveis os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita, que exigem autorização legal expressa para movimentação de recursos dessa natureza. A continuidade dessa política pública poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual.
A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.
Ademais, por se tratar de entes da Fazenda Pública, não se aplica presunção de anuência em caso de silêncio.
Conforme o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se estendem à Fazenda Pública, especialmente em temas que envolvam interesse público e disponibilidade de recursos públicos.
Por fim, cumpre registrar que, em 12/08/2025, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente a ordem no Mandado de Segurança nº 40.336, determinando à União que, até 24/11/2025, conclua os cálculos da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária K-INFRA.
Considerando que ambos os processos envolvem a mesma concessão rodoviária e que existe a possibilidade de os valores ora depositados judicialmente integrarem os cálculos indenizatórios determinados pelo STF — seja por compensação, seja por vinculação aos investimentos realizados pela concessionária —, persiste, em princípio, significativa insegurança jurídica quanto à destinação definitiva desses recursos.
Não obstante, reconhece-se que a ANTT, na qualidade de órgão regulador competente e conhecedora das especificidades técnicas e contratuais da concessão, possui elementos privilegiados para avaliar se os valores depositados possuem ou não correlação com os investimentos objeto dos cálculos indenizatórios em curso no STF.
Assim, manifestação expressa e fundamentada da ANTT no sentido de que os valores depositados não integram ou não devem ser compensados nos cálculos indenizatórios poderá, em tese, afastar a insegurança jurídica ora identificada e autorizar sua liberação.
Tal circunstância reforça a prudência da manutenção dos valores sob custódia judicial até que se esclareçam os efeitos da decisão do STF, se defina a sucessão processual no presente feito, ou haja manifestação clara e fundamentada dos entes envolvidos atestando a desvinculação entre os valores depositados e os cálculos indenizatórios em curso.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025);INTIMAR: a) o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao eventual interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação; b) a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no mesmo prazo, apresente manifestação expressa e fundamentada sobre a destinação dos valores depositados (eventos 17, 212 e 223), esclarecendo: - se há previsão normativa, contratual ou administrativa que autorize o levantamento pleiteado pela K-INFRA; ou se os referidos valores devem permanecer sob custódia judicial, vinculados à política pública de infraestrutura, inclusive com vistas à possível compensação com os cálculos indenizatórios em curso no Mandado de Segurança nº 40.336/STF; INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados a título de indenização, que deverão permanecer sob custódia judicial, ressalvando-se que:tratando-se de recursos públicos vinculados à execução de política pública, e estando envolvida a Fazenda Pública, não se aplica qualquer presunção de concordância tácita ou efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC);eventual autorização para levantamento dependerá da existência de base legal ou contratual clara e inequívoca, ou de manifestação conclusiva dos entes legitimados atestando a desvinculação entre os valores depositados e os cálculos indenizatórios em curso;INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em caso de ausência de manifestação do DNIT ou da ANTT no prazo assinalado, se pronuncie sobre a destinação dos valores depositados, considerando sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses sociais (arts. 127 e 129, III, da CF/88);DETERMINAR que, após as manifestações dos órgãos intimados ou decorrido o prazo sem manifestação, seja concedido prazo de 10 (dez) dias às partes para que se pronunciem sobre o prosseguimento do feito, evitando-se indefinição processual;RESSALVAR que, não havendo manifestação conclusiva dos entes legitimados ou do MPF quanto à destinação dos valores, e diante da pendência de julgamento do Mandado de Segurança nº 40.336/STF, o qual trata dos efeitos da caducidade da concessão e da indenização por bens reversíveis, avaliar-se-á, oportunamente, a conveniência de suspensão do feito até que haja definição institucional quanto à continuidade da política pública de desapropriação ou decisão definitiva no referido writ constitucional; Intimem-se. -
22/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206 e 207
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 209
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:23
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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12/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 209
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135163-98.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: JORGE DA SILVA BERTOADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ071036)RÉU: IRIZETE RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ071036) DESPACHO/DECISÃO DÊ-SE ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Verifica-se que, após a última manifestação nos autos, foi publicado o Decreto nº 12.479, de 02 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com efeitos imediatos. A referida caducidade implica a reversão da malha viária à União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, afetando diretamente a legitimidade da parte autora para prosseguir no feito, tendo em vista que não mais detém posse ou atribuições sobre a faixa de domínio objeto da presente demanda. Considerando que a ANTT figura no feito como assistente simples e, com a extinção da concessão, passa a deter legitimidade plena para adoção de medidas relacionadas à faixa de domínio, INTIME-SE a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca: a) do interesse na continuidade da presente demanda; e b) da eventual assunção do polo ativo da ação, nos termos do art. 108 do CPC, como substituta da concessionária extinta. Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 01351639820154025119/TRF2
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09/01/2025 17:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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07/01/2025 21:07
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 196 e 197
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196 e 197
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28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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10/09/2024 11:42
Juntada de Petição
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03/09/2024 13:40
Juntada de Petição
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29/08/2024 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 186
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29/08/2024 22:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 185
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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22/08/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185
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22/08/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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16/08/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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16/08/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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08/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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08/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 07:58
Determinada a intimação
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07/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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17/07/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 17/07/2024 Número de referência: 1197117
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12/07/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 173
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14/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164 e 165
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23/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2023 07:22
Decisão interlocutória
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21/09/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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25/06/2023 10:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50007909520234020000/TRF2
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17/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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07/06/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151 e 152
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18/05/2023 16:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50007909520234020000/TRF2
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18/05/2023 16:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50007909520234020000/TRF2
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15/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 17:00
Decisão interlocutória
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15/05/2023 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2023 14:19
Juntada de Petição
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22/02/2023 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50007909520234020000/TRF2
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02/02/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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31/01/2023 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50007909520234020000/TRF2
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30/01/2023 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50007909520234020000/TRF2
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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07/12/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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07/12/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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06/12/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:17
Decisão interlocutória
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06/12/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 12:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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05/08/2022 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/07/2022 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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28/07/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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27/07/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2022 18:23
Determinada a intimação
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27/07/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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19/07/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2022 12:49
Determinada a intimação
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08/07/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2022 10:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2022 16:49
Juntada de Petição
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25/03/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/03/2022 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/03/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/03/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/03/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2022 19:00
Despacho
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04/03/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2022 19:44
Juntada de Petição
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21/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/09/2021 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/09/2021 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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22/09/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/09/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 14:55
Determinada a intimação
-
20/09/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2021 12:44
Juntada de Petição
-
26/06/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2021 03:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/03/2021 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/03/2021 18:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 90
-
25/02/2021 18:23
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
25/02/2021 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2021 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2021 16:38
Determinada a intimação
-
25/02/2021 16:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/02/2021 13:02
Juntada de Petição
-
18/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/12/2020 04:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
28/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/11/2020 15:00
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
18/11/2020 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2020 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2020 13:55
Determinada a intimação
-
18/11/2020 13:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/11/2020 13:51
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
17/11/2020 10:32
Juntada de Petição
-
10/06/2020 20:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/05/2020 18:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
14/05/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2020 15:06
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
14/05/2020 11:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:55
Juntada de Petição
-
05/02/2020 17:44
Juntada de Petição
-
27/01/2020 20:00
Juntada de Petição
-
22/11/2019 10:29
Juntada de Petição
-
22/10/2019 01:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2019 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2019 19:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
01/10/2019 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2019 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 48
-
17/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2019 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2019 12:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2019 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2019 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2019 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2019 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2019 15:38
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/05/2019 21:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/05/2019 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2019 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IRIZETE RIBEIRO LOPES BERTO - EXCLUÍDA
-
19/04/2019 19:10
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
27/11/2018 19:02
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
27/11/2018 18:56
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
27/09/2018 17:04
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
25/05/2018 11:39
Devolução de Remessa - (JRJZZO-ELAINE CLETO FONSECA)
-
15/05/2018 11:14
Remessa, Carga Para PRF (interior) - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Vista - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
15/05/2018 11:08
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
15/05/2018 11:06
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
11/05/2018 12:41
Conclusão para Decisão - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (JRJPSW-PATRICIA DA SILVA STEFANI)
-
02/05/2018 14:25
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Autora - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
02/04/2018 11:00
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
14/03/2018 12:54
Juntada - (JRJZZO-ELAINE CLETO FONSECA)
-
07/12/2017 18:29
Juntada - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
07/12/2017 18:28
Juntada - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
12/09/2017 12:47
Juntada - (JRJZZO-ELAINE CLETO FONSECA)
-
04/08/2017 12:32
Devolução de Remessa - (JRJZZO-ELAINE CLETO FONSECA)
-
25/07/2017 15:00
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
25/07/2017 14:56
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
20/07/2017 11:50
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
19/07/2017 14:49
Juntada - (JRJZZO-ELAINE CLETO FONSECA)
-
23/06/2017 13:43
Certidão - Vistos em Inspeção - (JRJAYF-ANA PAULA LOPES FERNANDES)
-
13/06/2017 17:03
Juntada - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
06/06/2017 10:54
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJUZF-LUCIANA FERRAZ FREIRE)
-
01/12/2016 15:03
Juntada - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
27/07/2016 16:40
Juntada - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
07/06/2016 17:46
Remessa Interna - (JRJIEV-ADRIANA MELO DA SILVA)
-
31/05/2016 14:51
Remessa Interna - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
31/05/2016 14:42
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
25/05/2016 12:53
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJPSW-PATRICIA DA SILVA STEFANI)
-
19/05/2016 11:29
Localização Interna - (JRJVYL-VALQUÃ�RIA PAULA DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
-
11/05/2016 14:48
Juntada - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
25/04/2016 17:41
Devolução de Remessa - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
11/04/2016 14:13
Certidão - Vistos em Inspeção - (JRJVYL-VALQUÃ�RIA PAULA DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
-
06/04/2016 13:18
Remessa, Carga Para PRF (interior) - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJVYL-VALQUÃ�RIA PAULA DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
-
04/04/2016 17:23
Juntada - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
16/03/2016 15:59
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJQXW-RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA)
-
02/02/2016 14:55
Conclusão para Despacho - (JRJVYL-VALQUÃ�RIA PAULA DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
-
02/02/2016 14:30
Certidão - Recebimento/Custas - (JRJVYL-VALQUÃ�RIA PAULA DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
-
02/02/2016 13:39
Juntada
-
09/11/2015 15:52
Remessa Interna - (JRJIEV-ADRIANA MELO DA SILVA)
-
09/11/2015 15:25
ART 286 (antigo 253) Distribuição por Dependência - (JRJIEV-ADRIANA MELO DA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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