TRF2 - 5102364-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/07/2025 11:51
Juntado(a)
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102364-53.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDAADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ056783)ADVOGADO(A): ANDREWS GRACIANO DE SOUSA (OAB RJ143805)ADVOGADO(A): PEDRO DO REGO MONTEIRO (OAB RJ176575) DESPACHO/DECISÃO 01. IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que foi deferida sua recuperação judicial, bem como que aderiu ao parcelamento fiscal. 02. Quanto à possibilidade da prática de atos constritivos contra sociedades em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, é sabido que o tema 987 foi cancelado pelo c.
STJ, quando do exame do Recurso Especial nº 1.694.261, em 26/06/2021.
Logo não há impeditivo nesse sentido. 03.
Neste eito, convém ressaltar que a Lei n. 11.101/2005 contava com a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (......) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 03.1 Contudo, dita norma sofreu alteração, por força da edição da Lei n. 14.112/2020, passando a assim tratar o tema: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 03.2 Em se tratando de norma de natureza processual, na linha do preconizado pelo artigo 1.046 do CPC, suas disposições têm aplicação imediata aos processos pendentes.
Então, incide no presente caso. 03.3 Segundo a novel redação, no caso de créditos cobrados sob o rito da execução fiscal, não ocorre a suspensão da prescrição ou do processo, sendo permitida a prática de atos de constrição, porém, quando tais atos constritivos recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o juízo da recuperação poderá determinar a substituição da constrição, observado princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 04.
Dos termos da Lei, a meu sentir, três importantes aspectos devem ser observados. 04.1 O primeiro consiste na circunstância de o texto legal se referir a execuções fiscais (“não se aplica às execuções fiscais”), não estabelecendo qualquer distinção entre créditos tributários ou não tributários.
Veja-se que a nova redação buscou excluir qualquer referência que pudesse importar em distinção entre a natureza dos créditos, uma vez que não repetiu a alusão ao CTN que havia no revogado parágrafo sétimo, referindo-se, exclusivamente, ao gênero execução fiscal. 04.1.1 É relevante destacar que a aludida Lei teve origem em Projeto de Lei (PL 6299/2005) que propugnava pela alteração do § 7º do artigo 6º da Lei n. 10.101/2005, de modo a permitir a suspensão das execuções fiscais, a partir do deferimento da recuperação judicial, sujeitando os créditos tributários à recuperação.
O projeto propunha, ainda, a revogação dos artigos 49, 57 e 68 da mencionada lei.
Como sobressai claro, o texto aprovado e promulgado seguiu em sentido contrário ao projeto inicial. 04.1.2 Do mesmo modo, parece evidente que as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 primaram por fazer expressa referência a tributos, nas situações em que a diferenciação entre créditos tributários e não tributários foi tida por necessária, de modo a limitar a incidência de alguns de seus preceitos somente aos créditos dotados de referida natureza.
Exemplificativamente, confira-se: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – (......) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (......) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I-A – (.......) V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 04.1.3 Em sentido contrário, quando utilizou as expressões “dívida ativa” e “execuções fiscais” não firmou distinção entre a natureza dos créditos tributários, v.g.: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior. (.......) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I – (......) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV – (......) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; 04.1.4 Ao que tudo faz crer, com a nova redação, buscou o Legislador superar a discussão sobre a inserção dos créditos não tributários na expressão “execução fiscal”, reservando a utilização dos vocábulos “tributário” e “tributo”, exclusivamente, onde pretendeu firmar a distinção. 04.1.5 Assim, tenho que as disposições do artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 são aplicáveis a qualquer crédito sujeito à cobrança mediante execução fiscal, detenha natureza tributária ou não. 04.2 O segundo aspecto refere-se à circunstância de a lei não ter interditado, ao juízo da execução fiscal, a pratica de atos de constrição sobre bens da recuperanda.
O artigo 6º, § 7º-B da Lei em comento, expressamente, exclui do âmbito das execuções fiscais a vedação contida no inciso III do caput do preceptivo legal em tela (proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor). Logo, tais atos podem ser validamente praticados no processo de execução fiscal. 04.2.1 Ademais, o mencionado parágrafo 7º-B utiliza o vocábulo “substituição”. Substituir consiste em trocar, em colocar alguma coisa no lugar de outra.
Só é compreensível a substituição de um ato de constrição, se este já tiver sido praticado. É dizer: a Lei permite que o juízo de execução fiscal pratique ato de constrição sobre determinado bem da recuperanda, ressalvando que tal constrição poderá vir a ser transferida para bem diverso, por deliberação do juízo recuperacional. 04.2.2 Disto decorre que a norma legal não vedou ao juízo de execução fiscal realizar penhoras, bem como não autorizou o mero cancelamento da constrição por ato do juízo recuperacional, mas sim permitiu a este último a substituição do bem constrito (“determinar a substituição dos atos de constrição”), ou seja, possibilitou a modificação da penhora. 04.2.3 A substituição da penhora é procedimento regulado pelo artigo 847 do CPC, o qual impõe ao executado o encargo de indicar outros bens e de não criar óbices a prática dos atos constritivos.
Confira-se: Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º (......) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 04.2.4 Além disso, reforça a interpretação de que se trata do transpasse da constrição de um bem para outro, o fato de artigo 6º, § 7º-B do Diploma Legal em espeque referir-se ao artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), o qual, por seu parágrafo único, dispõe que: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Logo, a aplicação do princípio da menor onerosidade não implica em mera liberação do executado dos gravames da execução, mas sim na possibilidade de mitigar seus efeitos, quando existente uma alternativa que também permita a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, convém observar manifestação do c.
STJ, no sentido de que “Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. (.......) Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. (STJ, RHC 99.606/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). 04.2.5 A lei não conferiu ao juízo recuperacional arbítrio para obstar ou cancelar penhoras regularmente realizadas em sede de execução fiscal, mas sim, por ser o órgão julgador com maior conhecimento do acervo patrimonial da recuperanda (art. 51, II, VI, VII e XI da Lei n. 11.101/2005), atribuiu-lhe a competência para promover adequações nas constrições, de modo a impedir que penhoras incidentes sobre bens de capital venham a prejudicar a continuidade das atividades da recuperanda e, por conseguinte, o seu soerguimento.
Daí porque, em se tratando de bens de capital, a toda evidência, caberá ao juízo recuperacional aferir a essencialidade dos mesmos para o desempenho da atividade econômica e a continuidade do processo produtivo levado a efeito pela recuperanda. 04.2.6 A opção legislativa pela substituição da penhora, no que se refere aos bens substituídos, implica em autorização para a continuidade da prática dos atos necessários à satisfação do crédito exigido por intermédio do executivo fiscal, posto que, trasladando-se a constrição de um bem de capital para outro de natureza diversa, o propósito de preservação da atividade empresarial restará atendido, não havendo mais que se falar em embaraços que a execução fiscal esteja a ocasionar ao regular processamento da recuperação.
Disto deflui que se a constrição não envolver bem cuja constrição pode ser objeto de substituição por ato do juízo recuperacional, sequer há que se falar em paralisação dos atos de execução, inclusive os de expropriação. 04.3 Chega-se, então, ao terceiro aspecto, qual seja: a substituição da penhora realizada em sede de execução fiscal, por ato do juízo recuperacional, não incide sobre todos os bens que compõem o patrimônio da recuperanda, estando restrita a constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 04.3.1 Nesta senda, necessário se faz definir o que vem a ser um bem de capital. É correto afirmar que “Os bens de capital são aqueles utilizados na fabricação de outros bens, mas que não se desgastam totalmente no processo produtivo. É o caso, por exemplo, de máquinas, equipamentos e instalações.
São usualmente classificados no ativo fixo das empresas, e uma de suas características é contribuir para a melhoria da produtividade da mão-de-obra”. (Marco Antonio Sandoval de Vasconcelos.
Fundamentos de Economia.
Saraiva, 1999, fl. 08). Bens de capital, portanto, são os que, embora não se incorporem ao produto final, são utilizados, de forma direta ou indireta, no processo produtivo de outros bens ou serviços. 04.3.2 É de se observar que a mesma Lei n. 11.101/2005 faz referência a tais bens em seu artigo 49, § 3º, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º (.......) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 04.3.3 A Corte Superior já teve a oportunidade de conferir interpretação para a expressão “bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA.
RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL".
NECESSIDADE.
TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2.
De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. (......) 6.
Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 (.......) (STJ, REsp 1758746/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Colhe-se do voto condutor os seguintes fragmentos: A partir de tais constatações, para efeito de conceituação, perfilho integralmente a compreensão externada pela Ministra Isabel Gallotti, por ocasião do julgamento do CC 153.473/PR, com base em autorizada doutrina e em precedentes destacados do STJ (nos quais, pontualmente, se reconheceu estar-se diante de determinado bem de capital), de que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, se encontre em sua posse.
Elucidativos, nesse sentido, os escólios doutrinários destacados por S.
Exa, o quais se pede licença para reproduzi-los: 2.6.6.
Credores proprietários e os bens essenciais De acordo com o art. 52, inc.
III, da LREF as ações e execuções dos credores proprietários - aqueles mencionados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LREF (proprietário fiduciário, arrendador mercantil, entre outros) - não se suspendem durante o período de proteção (stay period).
Mesmo assim, durante o período de proteção, eventual ação visando à retomada do bem fica suspensa se este puder ser enquadrado no conceito de "bem de capital essencial a atividade empresarial" (art. 6º, § 4º c/c 49, § 3º) Acredita-se que o legislador empregou a expressão "bem de capital" da forma mais ampla possível (art. 49, § 3º da LREF). Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda. Nesses termos, já foram considerados bens essenciais à atividade da empresa os imóveis da sede e da planta industrial recuperanda, bem como veículo (caminhão) utilizado por empresa de transportes e maquinários afeito ao processo produtivo de determinada indústria, entre tantos outros. De qualquer forma, não basta a mera alegação de que o bem é essencial à recuperação judicial; é indispensável que o devedor comprove ao juiz as características/qualidades técnicas do bem, aquelas que o tornam imprescindível para o exercício da atividade empresária em questão. 04.3.4 Observo que, até mesmo sob o prisma da interpretação histórica, considerando a evolução dos trabalhos legislativos, permite-se chegar à mesma conclusão.
Vejamos. 04.3.5 A Lei n. 14.112/2020 teve origem em Projeto de Lei que tramitou na Câmara dos Deputados, cujo texto final contou com a seguinte redação: REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 6.229-D DE 2005 § 7º-A O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 04.3.6 Como se vê, no texto oriunda da Câmara dos Deputados não havia a explicitação quanto aos bens de capital.
No Senado Federal, o Projeto recebeu o número 4.458/2020, vindo a ser objeto de diversas emendas, dentre elas, a de número 15, da lavra da Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES), que assim tratou o tema: Não se trata aqui de alteração de mérito, apenas ajuste no texto, para que este esteja alinhado ao previsto no art. 49, § 3º da Lei nº 11.101.
Desta forma, o art. 7º-A reproduzirá a redação do artigo 49, § 3º, informando que não poderão ser retirados do estabelecimento da devedora durante o período de blindagem os “bens de capital essenciais”.
Como no atual artigo § 7ª-A do art. 6º consta somente a expressão “bens essenciais”, suprimindo a palavra “de capital”, poderá ser iniciada uma discussão judicial sobre tema já pacificado na jurisprudência, interpretando o atual normativo artigo 49, §3º, sobre bem de capital. (......) Muitas empresas em recuperação tentam incluir nessa exceção não só bens que não têm a qualidade de bens de capital (integrantes do seu ativo permanente), como os direitos de crédito, dando margem a intermináveis discussões que oneram o juízo da recuperação e trazem insegurança jurídica no que concerne ao fornecimento de crédito, o que resulta em aumento de custo do dinheiro.
Além desta discussão, que não deveria existir, pois o termo “bem de capital” tem significado não jurídico, com base nos fatos, que deveria afastar os bens físicos do ativo não permanente e os direitos e títulos de crédito da ressalva contida no final do parágrafo 3º do Art. 49, tem-se discutido também o que seria “bem essencial”, sendo que as recuperandas tendem a tornar esse conceito elástico, abrangendo bens claramente dispensáveis para a condução das atividades. 04.3.7 A emenda foi aprovada na Sessão Deliberativa de 25/11/2020 e ingressou no texto promulgado. 04.3.8 Logo, não é qualquer bem que pode ser classificado como sendo de capital.
De usual, somente o exame do caso concreto viabilizará a constatação da forma de utilização e da essencialidade do bem para o processo produtivo levado a efeito pela recuperanda.
Neste sentido, de ordinário, está inserta na competência do juízo recuperacional a deliberação sobre a qualidade do bem (se de capital ou não) e sobre a sua essencialidade. 04.3.9 Todavia, não se pode olvidar que os bens classificáveis como de consumo, de regra, não se enquadram no conceito de bens de capital, posto que a utilização continuada, sem perda da sua essência, é uma característica inerente aos bens de capital que está ausente nos bens de consumo.
Como sabido, “Consumíveis são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex.: os alimentos, o dinheiro); caso em que se tem consuntibilidade natural”. (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 1º v. 17e ed., p. 203). 04.3.10 É sabido que “A consuntibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas igualmente de sua destinação econômico-financeira. ” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 1º v., 6ª ed., fl. 256), porém não se pode deixar de ter em mente que o dinheiro (moeda) é um “instrumento ou objeto que é aceito pela coletividade para intermediar transações econômicas, para pagamento dos bens, serviços e fatores de produção”. (Marco Antonio Sandoval de Vasconcelos. op. cit., fl. 133).
O uso corrente da moeda concorre para que as atividades econômicas, de modo geral, dela se valham, não podendo esta, em linha de princípio, ser considerada como um bem de capital, salvo quando, adotando-se interpretação bem ampliada, a atividade econômica desenvolvida envolver a intermediação financeira, nicho específico das instituições financeiras. 04.3.11 Todavia, no caso das instituições financeiras, exceto quando seu liquidante for autorizado pelo Banco Central a requerê-la (art. 21, “b” da Lei n. 6.024/1974), não há que se falar em sujeição à falência ou à recuperação judicial (art. 2º, II da Lei n. 11.101/2005), o que, de início, esvazia a discussão sobre a possibilidade de o dinheiro (a moeda) ser considerado um bem de capital.
Ademais, a Executada não é uma instituição financeira. 04.3.12 Apesar do acima exposto, com a devida vênia, não me parece que a opção legislativa de limitar a aplicabilidade do artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 aos bens de capital se demonstra a mais acertada e, possivelmente, não evitará dissídios. 04.3.13 Ao que tudo faz crer, bens que não se caracterizam, necessariamente, como de capital (dinheiro, créditos, estoque de produtos acabados prontos para comercialização etc.) podem ser, em determinado contexto, extremamente importantes para viabilizar a continuidade das atividades da empresa em recuperação.
Basta imaginar a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros, posterior ao deferimento do processamento da recuperação, que atinja o capital de giro da recuperanda ou a penhora da produção que seria objeto de comercialização.
Nesses casos, o capital de giro e a receita expectada com as vendas são, certamente, elementos importantes para preservar a continuidade da atividade empresarial e viabilizar o soerguimento da recuperanda. 04.3.14 Creio ser necessário manter um sistemático acompanhamento da situação econômico-financeiro da recuperanda, de modo a lhe viabilizar, em sendo constatada a seriedade do propósito de seus gestores, um ambiente jurídico e econômico no qual o empreendimento encontre segurança e estabilidade para implementar o planejamento que lhe permitirá retornar à normalidade operacional.
O perecimento da empresa – unidade em torno da qual gravitam diversos e relevantes interesses econômicos e sociais – não pode ser considerado irrelevante ou, de usual, útil ou vantajoso para os seus credores públicos ou privados.
Assim, os débitos da recuperanda devem ser satisfeitos, na maior medida possível, porém sem comprometer a viabilidade da manutenção das atividades econômicas desenvolvidas pela recuperanda.
Neste sentido, o juízo recuperacional é o que melhor tem condições para aferir a real situação da recuperanda e os efeitos de atos de indisponibilidade sobre seu patrimônio. 04.3.15 Penso, então, que melhor teria andado a norma se permitisse, como permitiu, a prática dos atos de excussão nas ações de execução fiscal, mas, em havendo questionamento fundamentado sobre a essencialidade do bem constrito, atribuísse competência ao juízo recuperacional, por provocação do juízo da execução fiscal, para deliberar sobre o tema.
Os atos de ambos os juízos, quer seja o de submeter a consulta ao juízo recuperacional quer seja o de deliberar sobre a essencialidade, restariam sujeitos a controle por parte dos respectivos Tribunais, mediante o manejo dos recursos que lei processual disponibiliza aos interessados. 04.3.16 Como se viu, a definição de bens de capital e de essencialidade reveste-se de acentuado casuísmo.
Assim, ao que parece, a atual normatização não afastará, de modo eficiente, o óbice que buscou contornar: discussões prolongadas.
Regrar a forma de discussão, possivelmente, permitiria uma solução mais célere.
A ver. 05.
Em síntese, concluo que: a) A autorização para o processamento da recuperação judicial não interfere na competência, regularmente fixada, do juízo de execução fiscal para processar as ações de execução fiscal propostas em face da recuperanda. b) As alterações de índole processual promovidas na Lei n. 11.101/2005, pela Lei n. 14.112/2020, são aplicáveis, de imediato, aos processos pendentes. c) O disposto no artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 aplica-se a todas as execuções fiscais, quer envolvam créditos tributários ou não. d) O disposto no artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 autoriza a tramitação regular das ações de execução fiscal, ainda que deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada. e) O disposto no artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 viabiliza a pratica de atos de constrição sobre bens integrantes do patrimônio de empresas que se encontrem sob o regime de recuperação judicial. f) O disposto no artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 defere competência ao juízo recuperacional para promover a substituição de penhora, realizada pelo juízo de execução fiscal, incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda. g) A substituição a que alude o artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 não incide sobre qualquer bem titularizado pelo executado, que tenha sido penhorado pelo juízo de execução fiscal, mas, somente, sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. h) Em princípio, cabe ao juízo recuperacional deliberar, no caso concreto, sobre a qualificação, enquanto bem de capital, do bem objeto de penhora no juízo de execução fiscal, assim como aferir a essencialidade do aludido bem para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda. i) Em princípio, bens consumíveis, tais como o dinheiro, não se inserem no contexto dos bens de capital. j) Os bens não assimiláveis ao conceito de bens de capital e aqueles que resultaram da substituição prevista no artigo 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005 podem ser objeto dos atos próprios de execução, inclusive os de expropriação, sem que isso implique em violação às disposições da referida lei. l) Não ficam prejudicadas as indisponibilidades/penhoras de ativos financeiros realizadas em ações de execução fiscal antes do ajuizamento/requerimento da recuperação judicial.
As quantias constritas continuam afetas às execuções fiscais, devendo ser utilizadas para a satisfação dos respectivos créditos. 06.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.6.
Conflito de competência não conhecido.(CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) 07.
Por sua vez, quanto ao parcelamento fiscal, destaco que a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, que, no caso, ocorreu em 10/06/2025 (evento 25, DOC10, pág. 1), em momento posterior à primeira constrição por intermédio do Sisbajud, que se deu em 09/06/2025 (evento 27, SISBAJUD3). 07.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 07.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja 10/06/2025. 08.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas constritas. 08.1 Intime-se a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do requerimento de liberação dos valores, à luz do parcelamento celebrado, no prazo de 15 dias, ficando ciente que eventual silêncio será considerado aquiescência com a liberação dos valores. 08.1.1 Em caso de anuência expressa ou silêncio, DEFIRO o desbloqueio de valores a ser procedido com a maior brevidade possível. 08.1.2 No caso de recusa por parte da Exequente, tomando por base o paradigma fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição", deverá ser mantida a penhora de valores, e realizada a transferência dos mesmos para conta judicial a fim de se evitar a sua corrosão monetária, INTIMANDO-SE as partes. 08.1.3 Mantido o bloqueio, na forma do item anterior, oficie-se ao Juízo Recuperacional, solicitando seja informado, com a maior brevidade possível, se a constrição incidiu sobre montante integrante do capital de giro da Executada e/ou se tais valores são necessários para que a Recuperanda possa viabilizar a continuidade de suas atividades empresariais e, por conseguinte, seu soerguimento. 08.1.4 Em havendo resposta do Juízo Recuperacional no sentido da necessidade dos recursos constritos para o regular processamento da recuperação, proceda-se o imediato desbloqueio das verbas indisponibilizadas, nos exatos limites da manifestação do Juízo Recuperacional. 08.2 Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. 08.3 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita. -
13/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:25
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
15/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2025
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2025
-
17/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102364-53.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA EDITAL Nº 510015672435 EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, passado na forma abaixo: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 51023645320244025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 383.121,95 (trezentos e oitenta e três mil, cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) CDA(s) 7042329972816, 7042329972654, 7042329972905, 7042329972573, 7042329972735, 7042329972301, 7042329972492, 7042319440609, 7042319440447, 7042319440366, 7042319440951, 7042300506000, 7042319440790, 7042319440528 e 7042319440870, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-79 para ciência de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 11ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2025, Eu, ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Servidor/Estagiário, o digitei.
E Eu, .ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE , Diretora de Secretaria , conferi e assino, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA -
15/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
-
15/03/2025 18:26
Expedição de Edital - citação
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
07/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 11:14
Determinada a citação
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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