TRF2 - 5101841-46.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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30/06/2025 05:54
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101841-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ANTONIO JOSE DE VASCONCELLOS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
LAUDO POSTERIOR CORROBORATIVO.
OMISSÕES SANADAS.
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. recurso PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu o direito do servidor à contagem especial de tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres no período de 1983 a 1990, bem como à aposentadoria com paridade e integralidade, com base na EC 47/2005, sob alegação de omissões quanto à legislação aplicável, requisitos da aposentadoria especial e validade de laudo pericial extemporâneo. 3. A atividade médica exercida entre 1983 e 1990, sob regime celetista, é reconhecida como especial por força dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, sendo desnecessária a produção de laudo contemporâneo ao período. 4. O laudo técnico produzido em 2023 teve caráter meramente corroborativo da insalubridade presumida legalmente à época do vínculo, servindo como reforço probatório, sem que isso comprometa a conclusão jurídica quanto ao tempo especial. 5. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum com fator de multiplicação, antes da vigência da Lei 9.032/95, é assegurada ao servidor público que detinha vínculo celetista, conforme jurisprudência do STF (RE 258.327-8). 6. A omissão quanto à aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 foi afastada, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial do servidor, conforme os parâmetros definidos pelo STF no MI 721. 7. Também não há omissão quanto à paridade e integralidade dos proventos, pois foi ressaltado que o direito já foi reconhecido administrativamente, tendo a aposentadoria ocorrido sob as regras da EC 103/2019, com proventos calculados com base na última remuneração. 8.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101841-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANTONIO JOSE DE VASCONCELLOS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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20/04/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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03/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB31
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27/03/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5101841-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANTONIO JOSE DE VASCONCELLOS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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