TRF2 - 5008281-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008281-22.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, com exclusão da incidência da multa moratória imposta à massa falida e arbitrou os honorários de sucumbência em favor da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do reconhecimento expresso do pedido formulado na exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões que afetem a fundamentação da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O reconhecimento expresso da procedência do pedido deduzido em exceção de pré-executividade pela Fazenda Nacional descaracteriza a resistência à pretensão e afasta a sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a União reconhece a procedência do pedido sem oferecer resistência, deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Verificada omissão relevante no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para excluir a condenação da União ao pagamento da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Teses de julgamento: 1.
O reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Nacional em sede de exceção de pré-executividade afasta a configuração de sucumbência e exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Omissão relevante quanto a dispositivo legal que afasta condenação em honorários justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 3.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se a hipóteses em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, inclusive em sede de execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.953.228/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 5/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.946.522/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 28/4/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
27/05/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008281-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
-
05/05/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
04/04/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
01/04/2025 13:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008281-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
27/02/2025 16:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Petição
-
20/06/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/06/2024 07:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/06/2024 07:45
Determinada a intimação
-
19/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014911-03.2023.4.02.5118
Joao da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 11:27
Processo nº 5001576-63.2022.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Henrique Salvador Pena
Advogado: Natalia Jesus de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 12:29
Processo nº 5001576-63.2022.4.02.5113
Paulo Henrique Salvador Pena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2022 16:12
Processo nº 5001957-33.2024.4.02.5103
Marli Januario Hermogenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 16:57
Processo nº 5001957-33.2024.4.02.5103
Marli Januario Hermogenes
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2024 16:13