TRF2 - 5004522-10.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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03/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004522-10.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CINTIA FERNANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA.
CIRURGIA GERAL.
EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CREDENCIAMENTO PELA AMB.
CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Cíntia Fernanda da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de compelir o CREMERJ a registrar título de especialista em Cirurgia Geral, com base em certificado de pós-graduação lato sensu expedido pelo Centro de Pós-Graduação da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro em 2008, visando ao reconhecimento da especialidade e ao exercício de funções de coordenação e responsabilidade técnica. 2. Na sessão de julgamento de 28/08/2025 (evento 45), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 37), no uso da faculdade regimental, altero meu voto para negar-lhe provimento, nos termos da referida divergência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral é suficiente para o registro da especialidade médica junto ao CREMERJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações previstas em lei, cabendo aos Conselhos de Medicina normatizar e fiscalizar a atividade médica (Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18). 5.
O título de especialista não decorre de mera pós-graduação lato sensu, mas sim de residência médica credenciada ou de aprovação em concurso realizado por sociedade científica conveniada à AMB, conforme Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, Decreto nº 8.516/2015 e Resoluções CFM nº 2.148/2016, nº 2.219/2018 e nº 2.380/2024. 6.
O certificado apresentado pela apelante não preenche os requisitos legais e regulamentares para registro de especialidade junto ao CREMERJ, pois não é proveniente de residência médica ou de concurso credenciado pela AMB. 7.
O Poder Judiciário não pode afastar a competência normativa do CFM, que, amparado em lei, disciplina os critérios técnicos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 8.
A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral não habilita o médico ao registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina. 9.
O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cirurgia Geral depende de residência médica reconhecida pela CNRM ou de concurso realizado por sociedade de especialidade vinculada à AMB. 10.
Compete ao Conselho Federal de Medicina, amparado em lei, definir e regulamentar os critérios de reconhecimento e registro de especialidades médicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 1º, §§ 3º a 5º; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF2, AI 5011296-38.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF2, Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma, j. 12.04.2021; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma, j. 30.03.2023; TRF2, Apelação 5004255-68.2019.4.02.5104, Rel. p/ Acórdão Des.
Mauro Braga, 5ª Turma, j. 01.12.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Mauro Braga, 5ª Turma, j. 31.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 28 de agosto de 2025, QUINTA-FEIRA, às 13h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5004522-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CINTIA FERNANDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/08/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/08/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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20/06/2025 22:53
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/06/2025 22:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/06/2025 22:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b>
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30/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:00
Retirado de pauta
-
14/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:36:29)
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14/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Petição
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004522-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: CINTIA FERNANDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
-
21/01/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
21/01/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/02/2024 14:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/02/2024 23:51
Juntada de Petição
-
29/01/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
29/01/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/01/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/01/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2024 18:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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