TRF2 - 5045318-52.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045318-52.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, se assim o desejar, o cumprimento da sentença no que concerne à execução dos honorários sucumbenciais, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534 do Código de Processo Civil), atentando para o seguinte: O art. 3º da EC nº 113, vigente a partir de 09/12/2021, estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir da aludida data, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional;Não incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme dispõe o art. 534, § 2º do CPC;Quanto aos honorários advocatícios, somente serão devidos se houver impugnação, conforme art. 85, § 7º, do CPC.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Despacho
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30/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:50
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF04 Número: 50453185220234025001/TRF2
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26/08/2024 13:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF04 -> TRF2
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22/08/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:40
Despacho
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20/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 18:22
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029823-65.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
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21/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/01/2024 19:49
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 09:10
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029823-65.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 7
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21/11/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 17:35
Distribuído por dependência - Número: 50298236520234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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