TRF2 - 5005468-34.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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30/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005468-34.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: BERNARD PIRES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706)ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, restando mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente sobre as “dobras de regime” recebidas pelo autor, condenando a ora embargante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005468-34.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: BERNARD PIRES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/05/2025 03:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 13:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005468-34.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BERNARD PIRES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2024 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2024 14:00
Vista ao MP
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06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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