TRF2 - 5013886-52.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013886-52.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRÍCIO TEIXEIRA DE BARROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 12): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO AOS TERMOS AVENÇADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931-04 e do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. II – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução do débito, sendo suficiente ao ajuizamento da execução extrajudicial. III – Os apelantes não demonstraram a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no artigo 478, do Código Civil. IV - Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao artigo 369 do CPC, ao desconsiderar que seria essencial no caso em tela, diante da ausência de condições técnicas do recorrente e da existência de cláusulas abusivas no contrato e inconsistências no cálculo dos valores cobrados, a realização de prova pericial para a apuração precisa dos valores ora debatidos.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 26. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Inicialmente, deixo de acolher a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, por parte do juízo a quo, de perícia contábil requerida nos autos.
Com efeito, nas ações de natureza semelhante à presente, a aferição da necessidade de realização de perícia depende do conjunto probatório já encartado nos autos, que pode ou não ser suficiente à conclusão do juízo acerca do caso.
Portanto, tendo em vista que a parte autora colacionou todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, despicienda é a realização de perícia judicial para análise do pedido.
Consigno, por oportuno, que a parte recorrente aponta a existência de “abusividades presentes na ação executiva”, entretanto não as detalha, limitando-se a alegar que o indeferimento “prejudicou severamente o direito de contraditório e ampla defesa deste Apelante”, sem, contudo, esclarecer a maneira como tal prejuízo se deu.
Sendo assim, em vista do caráter genérico das alegações recursais no tocante ao cerceamento de defesa, o não acolhimento se impõe. (...) No caso dos autos, a parte recorrente alega que “não foram anexadas as planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados, bem como os instrumentos contratuais pertinentes”.
Entretanto, tendo em vista que a alegação de ausência de “obrigação líquida, certa e exigível” não se fez acompanhar de qualquer elemento objetivo, deve ser prestigiada a sentença (...) De fato, compulsando a Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, documento 7 dos autos eletrônicos da execução - 5009826-70.2022.4.02.5118), verifico que indica de forma clara, transparente e objetiva os contornos da avença, em especial as taxas de juros, os critérios de atualização, dentre outros exigidos em Lei.
Sendo assim, não há que falar em vícios no documento. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, foi anexada a planilha detalhada do crédito, como se infere do documento 6 dos autos eletrônicos da execução (5009826-70.2022.4.02.5118).
No referido documento, são detalhadas as prestações inadimplidas, assim como suas correções até a data do ajuizamento da execução.
Portanto, não há irregularidade nesse sentido. (...) Sendo assim, e como já fora consignado na sentença vergastada, a eventual aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à avença sub judice não ostenta o efeito desejado, uma vez que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento da Caixa Econômica Federal.
Dessarte, estando o título executivo em ordem e não se constatando qualquer abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva, deve ser a sentença mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, não pode ser imposta judicialmente a renegociação de contrato sem vícios, uma vez que ela está circunscrita à liberdade gerencial que norteia a atividade.
Ademais, tal procedimento feriria de morte o princípio pacta sunt servanda, fundamental para a própria credibilidade e legitimidade do direito negocial.” Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/06/2025 23:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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16/05/2025 09:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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10/04/2025 22:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013886-52.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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13/03/2025 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 13:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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