TRF2 - 5043474-38.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043474-38.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: RACE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VENTURINI (OAB SP173098) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração. 3.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043474-38.2021.4.02.5001/ES APELADO: RACE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VENTURINI (OAB SP173098) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelada, ora embargante, e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 46, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 08 a 14/07/25. -
08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:56
Indeferido o pedido
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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23/06/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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07/05/2025 17:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/04/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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02/04/2025 21:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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14/03/2025 12:53
Lavrada Certidão
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14/03/2025 12:52
Retirado de pauta
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14/03/2025 10:54
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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