TRF2 - 5006914-29.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:22
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
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07/09/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Indeferido o pedido - 05/09/2025 17:40:55)
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05/09/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006914-29.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: E S NUNES COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. eresp 1.517.492/PR. não incidência. demais benefícios. necessário o preenchimento dos requisitos legais.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1182 DO STJ. 1. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.) 2. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 3.
No caso, as questões apontadas nos embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. 4. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente tão somente para reconhecer o direito de excluir o valor referente ao crédito presumido de ICMS sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para exclusão dos demais incentivos fiscais de ICMS. 5.
Como assinalado no acórdão embargado, ao ressalvar os créditos presumidos de ICMS da tese firmada no Tema Repetitivo 1182 – quanto à inclusão, em regra, na base de IRPJ/CSLL –, o STJ acabou por ratificar o entendimento firmado no EREsp 1517492, quanto à não incidência de IRPJ/CSLL sobre ele, fundada na imunidade recíproca.
Por corolário, ainda que a esta decisão tenha sido proferida na vigência da Lei 12.973/2014, que condicionava a desoneração ao preenchimento de determinados requisitos, uma vez que a questão foi resolvida sob a ótica da imunidade recíproca, a nova lei (Lei 14.789/2023) não altera a conclusão a que chegou aquela Eg.
Corte quanto à impossibilidade de tributação do crédito presumido de ICMS. 6. Também se afirmou no acórdão embargado que, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, firmou-se a tese de que o entendimento adotado no EREsp 1517492, que tratou apenas do crédito presumido de ICMS, não pode ser estendido a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Ademais, ainda que a decisão no EREsp 1517492 tenha sido proferida na vigência da Lei 12.973/2014, que condicionava a desoneração ao preenchimento de determinados requisitos, como se isenção fosse, uma vez que a questão foi resolvida sob a ótica da imunidade recíproca, a nova lei (Lei 14.789/2023), com efeito, não altera a conclusão a que chegou aquela Eg.
Corte quanto à impossibilidade de tributação do crédito presumido de ICMS. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006914-29.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: E S NUNES COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 08:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 13:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006914-29.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: E S NUNES COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 218
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/10/2024 16:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/10/2024 23:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/10/2024 23:28
Despacho
-
04/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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