TRF2 - 5003101-71.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003101-71.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. mandado de segurança.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. eresp 1.517.492/PR. não incidência. demais benefícios. necessário o preenchimento dos requisitos legais.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1182 DO STJ. alteração promovida pela lei 14.798/2023. irrelevante para o deslinde da causa. omissão e obscuridade. inocorrência. desprovimento do recurso. 1.
Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da contribuinte e da União Federal para integração do acórdão, mantendo-se a procedência parcial do pedido autoral para reconhecer o direito de excluir o valor referente ao crédito presumido de ICMS sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo o direito à compensação. 2.
A contribuinte, ora Embargante, sustenta que o acórdão incorreu em (i) omissão no tocante à documentação apresentada junto da petição inicial que, no entendimento da Embargante, demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014; (ii) obscuridade a respeito do conceito legal de subvenção para investimento; (iii) omissão sobre o decidido no Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 4.
Os autos demonstram que foram apresentados documentos com a exordial, como notas fiscais, registros de apuração do ICMS e comprovantes de recolhimento do IRPJ e CSLL.
Todavia, a decisão embargada foi clara ao afirmar que não houve comprovação suficiente e específica de que os incentivos fiscais utilizados pela impetrante se destinavam à implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme exigido pelos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014.
Assim, não se trata de omissão, mas de valoração diversa da prova, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 5. A tese de que os demais benefícios fiscais (como isenção e redução de alíquota) deveriam receber o mesmo tratamento do crédito presumido foi debatida e rejeitada com clareza.
O acórdão esclareceu que, por não configurarem receita nova ou ingresso de numerário, esses benefícios não atraem a mesma proteção conferida ao crédito presumido pelo EREsp 1.517.492/PR, decisão baseada em fundamentos constitucionais (pacto federativo e conceito de renda).
Portanto, a questão foi enfrentada e fundamentada, inexistindo obscuridade. 6. O acórdão embargado expressamente consignou que a nova legislação não alterou o entendimento do STJ quanto ao crédito presumido, por este decorrer de fundamento constitucional.
Quanto aos demais benefícios, reafirmou-se a necessidade de cumprimento dos requisitos legais, o que está de acordo com a modulação fixada no Tema 1182.
Não se vislumbra, portanto, omissão a ser sanada. 7. As teses constitucionais foram suficientemente debatidas no acórdão.
Para fins de prequestionamento, basta que as matérias tenham sido enfrentadas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados (art. 1.025, CPC).
O voto anterior analisou a aplicação do pacto federativo à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003101-71.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 09:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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07/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003101-71.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. mandado de segurança.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. eresp 1.517.492/PR. não incidência. demais benefícios. necessário o preenchimento dos requisitos legais.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1182 DO STJ. alteração promovida pela lei 14.798/2023. irrelevante para o deslinde da causa. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022).
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão (art. 1.025, CPC). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado assinalou que a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no EREsp 1517492, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico, sendo irrelevante a discussão a respeito do enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", já que o referido benefício fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. 3. Além disso, o acórdão embargado pontuou que, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, firmou-se o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da discussão a respeito do enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", porquanto a exação sofre vício de constitucionalidade: afronta ao pacto federativo e à imunidade recíproca.
Por este motivo, aliás, rechaça-se a alegada obscuridade do acórdão. 4. Também se afirmou no acórdão embargado que, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, firmou-se a tese de que o entendimento adotado no EREsp 1517492, que tratou apenas do crédito presumido de ICMS, não pode ser estendido a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Dessume-se, pois, que, ao ressalvar os créditos presumidos de ICMS da tese firmada no Tema Repetitivo 1182 – quanto à inclusão, em regra, na base de IRPJ/CSLL –, a Corte acabou por ratificar o entendimento firmado no EREsp 1517492, quanto à não incidência de IRPJ/CSLL sobre ele, fundada na imunidade recíproca. 5.
Assim, com relação aos demais incentivos de ICMS, o Eg.
STJ firmou a tese em julgamento vinculante (Tema Repetitivo 1182/STJ), acerca da impossibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR. Ocorre que a inicial não foi instruída com documentação comprobatória que permita analisar se os benefícios fiscais indicados preenchem as condições previstas no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, possibilitando, consequentemente, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Mesmo porque pretendia a Impetrante usufruir dos benefícios sem a observância dos requisitos legais. 6.
Por fim, no tocante à omissão da Lei 14.789/2023, assiste razão à Impetrante.
A Lei nº 14.789/2023, vigente desde 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, tornando impossível a dedução em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS.
Em contrapartida, a nova legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, desde que atendidos os novos requisitos por ela estabelecidos. É importante esclarecer que a Lei nº 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não alterou o entendimento sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo STJ no ERESP 1.517.492.
Isso ocorre porque o referido entendimento tem como base um fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de mudanças legais nos benefícios fiscais. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para integrar o acórdão, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003101-71.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 13:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003101-71.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/11/2024 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:40
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/11/2024 19:40
Despacho
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04/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB10)
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30/10/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 14:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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