TRF2 - 5021165-48.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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03/07/2025 19:42
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021165-48.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VERA LUCIA DE ABREU RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA MENDES DE ABREU (OAB RJ200794) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FILHA CASADA PENSIONISTA DE MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
TEMA 1080 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica/Fundo de Saúde da Aeronáutica – SISAU/FUNSA, com o respectivo desconto para o FUNSA no contracheque da demandante, bem como o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha pensionista de militar ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
No caso concreto, informam os autos que a Autora é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor em 13.01.2007, por reversão do benefício, anteriormente deferido à viúva que, por sua vez, veio a falecer em 06.10.2017.
A Autora vinha desfrutando do benefício da assistência médico-hospitalar até meados de 2018, quando ocorreu o seu cancelamento, na esfera administrativa, após recadastramento levado a efeito com base no ato infralegal NSCA 160-5 e aprovado pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12.04.2017.
III.
Razões de decidir 3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário.
Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4.
Na data do cancelamento do benefício (em meados de 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, hipótese diversa da verificada nos autos evidenciada a condição de casada da demandante. 5.
A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 6.
No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação da Autora desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021165-48.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VERA LUCIA DE ABREU RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIKA MENDES DE ABREU (OAB RJ200794) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 117
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2021 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2021 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/05/2021 10:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/04/2021 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/04/2021 06:48
Retirado de pauta
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25/02/2021 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2021<br>Data da sessão: <b>23/03/2021 13:00:00</b>
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22/02/2021 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/02/2021 21:29
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 49
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11/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2021 17:45
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
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13/01/2021 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/01/2021 17:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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11/01/2021 16:04
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
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11/01/2021 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/12/2020 17:33
Distribuído por prevenção - Número: 50056452520204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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