TRF2 - 5050601-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050601-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CATIUSCIA MARTINS DE SANTANA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME FREIRE DE ANDRADE RAMOS (OAB MG126351) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MARINHA DO BRASIL.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
COMPROVANTE DE PRÁTICA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL.
LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida no sentido de que fosse fosse atribuída à impetrante, no Processo Seletivo para Prestação de Serviço Militar Voluntário como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, conforme Edital e Aviso de Convocação n. 5/2023, a pontuação relativa à experiência profissional como fisioterapeuta pelo período de 2 anos e 8 meses, totalizando 6 pontos.
II. Questão em discussão 2. A questão controvertida envolve o cabimento da concessão judicial da pontuação por títulos, relativa à experiência profissional, considerando os documentos apresentados pela candidata e a despeito da exigência prevista no edital do certame.
III. Razões de decidir 3. O Aviso de Convocação n. 05/2023, do Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, que estabeleceu as normas para o processo seletivo para convocação de profissionais para a prestação do Serviço Militar Voluntário Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2), para o qual se inscreveu a impetrante, previu, no item 14, a Prova de Títulos como etapa classificatória, e no item 14.3.1, os documentos exigidos para a atribuição da pontuação correspondente aos títulos, sendo, com relação ao exercício profissional, "se realizado na área privada, apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente autenticada, acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso), o extrato da contribuição do INSS e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas" (14.3.1, II, a). 4.
Não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas.
De fato, “ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, Remessa Necessária, Processo nº 201751011310260). 5.
Afirmado pela própria impetrante que esta apresentou, por ocasião da prova de títulos, no prazo previsto no Edital, cópia da CTPS e extrato de contas do FGTS, deixando de apresentar o extrato de contribuição do INSS na oportunidade, a despeito de expressamente prevista no regramento do processo seletivo a necessidade de entrega cumulativa desses documentos, acrescidos de declaração do empregador com informações sobre o período de labor, não se verificando qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar ao não atribuir a pontuação pretendida, que nada mais vez que cumprir as normas editalícias, que se afiguram válidas e legítimas, não havendo elementos que denotem excesso de formalismo. 6. Atender ao pleito da impetrante importaria em afronta ao princípio da isonomia, já que as exigências são previstas a todos os candidatos e previamente estabelecidas no Edital.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5050601-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CATIUSCIA MARTINS DE SANTANA PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME FREIRE DE ANDRADE RAMOS (OAB MG126351) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 120
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16/01/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/01/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/01/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/12/2024 02:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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