TRF2 - 5088469-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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04/07/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088469-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LIGIA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ERRO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ré, e pela autora contra sentença que reconheceu o direito à purga da mora em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, determinando à CEF a apresentação do valor devido, incluídas as despesas de execução extrajudicial, e condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o exercício do direito à purga da mora após a consolidação da propriedade fiduciária; (ii) determinar se a CEF deve ser responsabilizada por erro na prestação de informações sobre o valor necessário à purga da mora; (iii) avaliar se é devida a indenização por danos morais e, sendo o caso, aferir o valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário impede a purga da mora, salvo quando esta tiver sido realizada tempestivamente e houver erro imputável ao credor, especialmente em casos abrangidos pelo art. 26-A da Lei n.º 9.514/1997. 4.
A CEF, ao fornecer boleto para quitação de parcelas vencidas, omitiu prestações vencidas de novembro e dezembro de 2022, gerando induzimento da devedora à falsa quitação integral do débito e frustrando indevidamente o direito à purga da mora. 5.
A autora buscou a ré espontaneamente para quitar a dívida, efetuando o pagamento do valor informado.
Diante da omissão da CEF, caracteriza-se o ato tendente à purga da mora, nos termos do § 2º do art. 26-A da Lei n.º 9.514/1997. 6.
São devidas as despesas referentes à execução extrajudicial realizadas até a data da consolidação da propriedade, nos termos do § 2º do art. 26-A da Lei n.º 9.514/1997; porém, as despesas posteriores à consolidação indevida devem ser excluídas, por ausência de culpa da autora. 7.
Configura-se o dano moral diante do risco concreto de perda do imóvel por erro informativo da CEF, não se tratando de mero aborrecimento. 8.
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$2.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e das consequências para a parte autora, sendo adequado o aumento para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da CEF desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00.
Teses de julgamento: 1. É devida a purga da mora mesmo após o início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, quando o devedor comprova tentativa tempestiva de pagamento e erro do credor na informação do valor devido. 2.
A instituição financeira responde por danos morais quando, por erro informativo, induz o devedor à falsa impressão de adimplemento e dá prosseguimento à consolidação da propriedade fiduciária. 3.
As despesas com a execução extrajudicial devem ser suportadas pelo devedor até o momento da consolidação da propriedade; após essa data, somente são exigíveis se houver culpa do devedor pela continuidade do procedimento. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, não podendo ser irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; Lei n.º 9.514/1997, arts. 26, §1º, 26-A, §2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, apenas para elevar a indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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14/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 17:23
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5088469-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LIGIA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
18/03/2025 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 123
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06/03/2025 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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